Procedimento de revista interrompido por até 90 dias, garantindo dignidade da pessoa humana em casos semelhantes.
O Ministro Cristiano Zanin, do STF, solicitou revista íntima e interrompeu julgamento que discutia a legalidade de revista íntima em visitantes de estabelecimento prisional. Até a interrupção, a votação estava em 5×4, com Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen defendendo a proibição do procedimento, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça optaram por mantê-lo.
A revista foi considerada vexatória por alguns ministros, que argumentaram que violava os direitos pessoais dos visitantes. A discussão sobre a legalidade das revistas pessoais em estabelecimentos prisionais continua a gerar debates acalorados entre os membros do Supremo Tribunal Federal.
Discussão sobre a Validade da Revista Íntima em Presídios
Cristiano Zanin, advogado renomado, solicitou uma vista no julgamento que trata da validade da revista íntima em presídios, em um caso que tem gerado grande repercussão geral. A questão em destaque faz parte do ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá como base para resolver cerca de 14 casos semelhantes que estão pendentes em outras instâncias.
O caso em questão envolveu o Ministério Público do Rio Grande do Sul, que recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado, absolvendo uma mulher acusada de tráfico de drogas. A mulher estava carregando 96 gramas de maconha em seu corpo para entregar ao irmão, que estava preso no Presídio Central de Porto Alegre.
O Tribunal gaúcho considerou a prova obtida de forma ilícita, desrespeitando as garantias constitucionais da vida privada, honra e imagem da visitante, que foi submetida a uma revista vexatória ao entrar no sistema para visitar o familiar detido.
O Ministro Fachin, em seu voto, destacou que práticas vexatórias, como o desnudamento, agachamento e busca em cavidades íntimas, resultam em provas ilícitas, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à integridade, intimidade e honra.
Ele ressaltou que o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais e scanners corporais, e que a revista íntima não é justificável na ausência desses equipamentos.
Embora as revistas pessoais sejam legítimas para garantir a segurança nas prisões, é inaceitável que ocorram revistas invasivas sem justificativa concreta. O Ministro enfatizou a importância de realizar buscas pessoais sem práticas vexatórias, somente se houver suspeitas fundamentadas após o uso de equipamentos eletrônicos.
Ele também mencionou que a maioria dos Estados já aboliram as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais, buscando evitar possíveis arbitrariedades. Dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo mostram que a quantidade de itens proibidos apreendidos em revistas íntimas é mínima, representando apenas 0,03% das revistas realizadas.
Em relação à licitude da prova, o Ministro votou pela manutenção da decisão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher, destacando a importância de respeitar as garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana em todos os procedimentos de revista.
Fonte: © Migalhas
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