Terceirização é permitida para colegiado, desde que respeite garantias constitucionais e direitos dos trabalhadores.
A 2ª turma do STF rejeitou recurso e confirmou sentença que anulou relação de trabalho entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O grupo ratificou a legalidade da contratação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, ressaltando que, na situação em questão, é fundamental a supremacia da autonomia contratual.
Em outra decisão relevante, o Tribunal Federal determinou a suspensão de um processo envolvendo questões trabalhistas. O Supremo destacou a importância de respeitar os princípios constitucionais na resolução de conflitos judiciais, enfatizando a necessidade de garantir a equidade nas relações laborais.
Decisão do STF sobre a Terceirização entre Globo e Carolina Ferraz
Carolina Ferraz, renomada atriz e apresentadora, havia ingressado com uma ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Globo, emissora onde dedicou mais de duas décadas de sua carreira. A profissional argumentava que, apesar de ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica, as circunstâncias de seu trabalho indicavam uma relação empregatícia, caracterizada por subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional entenderam que estavam presentes os elementos que configuram o vínculo de emprego, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação estabelecida entre as partes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corroborou essas decisões, o que motivou a Globo a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, em sua análise do caso, manteve a terceirização entre a Globo e Carolina Ferraz. O relator, ministro Nunes Marques, acolheu o pedido, revogando a decisão anterior e determinando que outra seja proferida em conformidade com o entendimento da ADPF 324, na qual o STF reconheceu a legalidade da terceirização.
No entanto, a atriz interpôs um agravo, alegando que as decisões anteriores destacaram o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Ao ser encaminhado para a 2ª turma, o relator enfatizou que não foi evidenciado um uso abusivo da contratação com o intuito de burlar a existência de um vínculo empregatício.
‘É fundamental privilegiar a liberdade de negociação considerando as particularidades do caso, no qual não há indícios de vício de consentimento. A terceirização, por si só, não implica em precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito aos direitos previdenciários. Esse é o cerne do entendimento firmado na ADPF 324’, ressaltou o ministro.
Ele também destacou que as alegações da atriz parecem ser motivadas apenas pelo descontentamento com a decisão, buscando meramente reabrir a discussão sobre o assunto. Por isso, o agravo foi negado. O processo em questão é o Rcl 65.414 e está sob segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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