Práticas ilegais quando menor, atos criminosos antigues, não justificam benefício do tráffico. Apenas privilegiados, organização criminosa, agravo em recurso, regimes semi-abertos e fechados afetam pena de reclusão. (148 caracteres)
A referência a condutas criminosas realizadas pelo réu quando ainda era jovem não é suficiente para impedir a concessão do benefício do tráfico de drogas.
No entanto, é importante ressaltar que a análise do tráfico de drogas deve levar em consideração a natureza e quantidade dos narcóticos envolvidos, a fim de garantir uma decisão justa e equilibrada.
Decisão de Fachin sobre Redução de Pena por Tráfico de Drogas
Jovens infratores são impactados pela criminalidade, conforme explicou o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar um caso de condenação por tráfico de drogas. O incidente que levou à condenação ocorreu em julho de 2018, quando policiais em patrulhamento perceberam uma mudança de direção suspeita ao se aproximarem de um homem. Apesar de nada ilegal ter sido encontrado durante a abordagem inicial, drogas foram descobertas posteriormente em uma residência ligada ao acusado, que recebeu uma sentença de cinco anos de reclusão no regime inicial semiaberto.
A defesa contestou a sentença, alegando que o juízo de primeira instância não considerou o tráfico privilegiado ao determinar a pena. O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, é uma redução de pena concedida a réus primários, de bons antecedentes e que não façam parte de uma organização criminosa. No entanto, o juiz entendeu que o acusado havia cometido atos infracionais quando era menor de idade, o que o desqualificava para o benefício.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão original, negando o recurso da defesa. Diante disso, foi interposto um recurso especial, que também foi rejeitado. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que seguiu a mesma linha de entendimento, negando a aplicação do tráfico privilegiado.
O tema foi então levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de um agravo em recurso extraordinário. No entanto, o pedido foi rejeitado sem análise do mérito, e a condenação tornou-se definitiva. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus alegando violação de princípios constitucionais e buscando a aplicação do redutor de pena, o que resultaria em um regime aberto.
Fachin, ao analisar o caso, concordou com a tese da defesa e decidiu aplicar o tráfico privilegiado de forma automática. Ele ressaltou que os atos infracionais cometidos quando menor de idade não devem ser considerados como ‘reiteração’ em atividade criminosa, pois as medidas aplicadas aos jovens infratores têm caráter socioeducativo, visando protegê-los e não puni-los.
O ministro destacou que crianças e adolescentes envolvidos com narcóticos são, na verdade, vítimas da criminalidade e da falta de proteção por parte do Estado, da família e da sociedade. A decisão de Fachin representa um passo importante na compreensão da complexidade do sistema penal e na proteção dos direitos fundamentais dos jovens envolvidos em práticas ilegais relacionadas ao tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo