Um trabalhador, ausentado em aula instructiva, recebeu reconhecimento de direito contra pena de confissão falsa, em recurso ordinário. Desembargadora-relatora avaliou: pena, confissão falsa, recurso, grau, artigo 443-I, Código Civil, nulidade, devido, provas produção. Súmula 74.
Um trabalhador que enfrentou a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência de instrução conseguiu, em um recurso ordinário, a autorização para apresentar prova oral testemunhal com o objetivo de esclarecer os acontecimentos, já que advogado e testemunha estavam presentes. O veredito foi proferido pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região.
Com essa decisão favorável ao trabalhador, ficou evidenciado que a oportunidade de produzir a prova oral é crucial para garantir o amplo direito de defesa do empregado perante a justiça. A presença do advogado e da testemunha no momento da ausência inicialmente considerada irregular foi fundamental para viabilizar a continuidade do processo com transparência e justiça.
O direito do trabalhador à ampla defesa e produção de provas
Durante a realização da audiência, o juízo de primeiro grau proclamou o autor como confesso em relação aos fatos e procedeu com base nas evidências já anexadas aos autos, recusando-se a ouvir a testemunha do funcionário. Nesse cenário, o empregado argumentou que houve uma restrição indevida de sua defesa, uma vez que a testemunha era de suma importância para corroborar a alegação de direito.
Conforme destacado pela desembargadora-relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante pode acarretar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, contudo, a confissão ficta pode ser desconsiderada mediante a apresentação das provas que a parte pretende produzir.
A magistrada salientou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estipula que os indivíduos sujeitos a essa penalidade só podem lançar mão das provas previamente estabelecidas nos autos. No entanto, ressaltou que tal normativa remete ao inciso I do artigo 443 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da confissão genuína.
Diante desse contexto, a turma judiciária acatou o pleito de anulação da sentença por restrição ao direito de defesa e determinou a reabertura da fase instrutória, com a devida produção probatória. As informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1001422-44.2022.5.02.0065.
A importância da garantia dos direitos do empregado
Ao longo da audiência em questão, o juízo de primeira instância ratificou a confissão do autor quanto aos elementos fáticos e procedeu com base nas evidências já presentes nos autos, negando a oportunidade de colher o depoimento da testemunha do empregado. Diante dessa situação, o trabalhador argumentou que houve uma restrição injustificada de sua defesa, uma vez que o testemunho era essencial para comprovar o direito alegado.
Conforme salientado pela desembargadora-relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no entanto, a confissão ficta pode ser afastada mediante as provas que a parte pretende apresentar.
A magistrada observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as pessoas sujeitas a essa penalidade só podem se valer das provas pré-constituídas nos autos. No entanto, ressaltou que essa norma se refere ao artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que versa sobre a confissão legítima.
Diante desse contexto, o colegiado atendeu ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a devida produção de provas. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TRT-2. Processo 1001422-44.2022.5.02.0065.
Fonte: © Conjur
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