A quantidade de droga apreendida não é suficiente para concluir que o acusado se dedica ao tráfico, pois o direito criminal exige revisão da causa e consideração de associação criminosa para determinar a pena de prisão.
No Brasil, a quantidade de drogas apreendidas com um indivíduo não é suficiente para concluir que ele está envolvido exclusivamente no tráfico de drogas ou que é culpado pelo crime de associação para o tráfico. Além disso, a mera posse de drogas não afasta a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
É importante considerar que o narcotráfico é um problema complexo que envolve um vasto comércio de drogas, e a simples apreensão de drogas não é suficiente para determinar a culpa de uma pessoa. Além disso, a lei exige que sejam considerados outros fatores, como a intenção do indivíduo e o contexto em que as drogas foram encontradas. A justiça deve ser aplicada de forma justa e imparcial.
Entendimento do 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP sobre o tráfico
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao minorante do tráfico privilegiado de um homem condenado à pena de nove anos e quatro meses de prisão. A decisão foi tomada após um pedido de revisão criminal, no qual o autor da ação argumentou que a condenação foi proferida de forma contrária aos autos. Ele pediu a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que não ficou demonstrada a estabilidade e a permanência da associação criminosa, e também a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente redução de pena.
O relator da matéria, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, analisou o caso e concluiu que não se pode concluir, apenas pela quantidade de droga apreendida, que o acusado é uma pessoa que se dedica habitualmente a práticas criminosas relacionadas ao tráfico. ‘Assim, não ficou comprovada em juízo a hipótese de dedicação a atividades criminosas, de modo a ensejar o afastamento do benefício. Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser aplicada a causa de diminuição’, registrou o magistrado.
Diante disso, ele votou pela redução da pena para três anos, dez meses e 20 dias de prisão. O réu foi representado pelas advogadas Bianca Venâncio Lopes de Oliveira, Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn.
Revisão criminal e tráfico privilegiado
A decisão do TJ-SP destaca a importância da revisão criminal em casos de tráfico de drogas. O tráfico é um crime grave que envolve o comércio de drogas ilícitas e pode ter consequências sérias para os envolvidos. No entanto, em alguns casos, a aplicação do tráfico privilegiado pode ser uma opção para reduzir a pena.
O tráfico privilegiado é um instituto jurídico que permite a redução da pena em casos de tráfico de drogas, desde que o acusado não seja considerado um traficante habitual. A aplicação desse instituto depende de uma análise cuidadosa dos autos do processo e da demonstração de que o acusado não se dedica habitualmente a práticas criminosas relacionadas ao tráfico.
Nesse caso, o TJ-SP reconheceu o direito ao minorante do tráfico privilegiado e reduziu a pena do réu. A decisão é um exemplo de como a revisão criminal pode ser um instrumento importante para garantir a justiça e a equidade em casos de tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur
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