Presunção de valor de imóveis incorretamente declarado pelo contribuinte não justifica procedimento administrativo para ajuste do imposto sobre transmissão de bens imóveis.
Ao calcular o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), é fundamental observar o valor efetivo da incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa. A presunção de que o valor declarado é inferior ao de mercado não é suficiente para justificar a cobrança do imposto; é necessário um procedimento administrativo para apurar a diferença entre os valores.
É possível que a empresa tenha declarado um valor muito baixo para o imóvel, utilizando-se de fatos e circunstâncias específicos, como a inserção no mercado e a qualidade do imóvel, para fundamentar a sua declaração, ainda assim, é preciso a execução de procedimento administrativo para verificação da diferença entre o valor de mercado e o valor declarado pelo contribuinte, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal.
ITBI na Integralização de Imóveis: Diretrizes do STJ
A juíza Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu manter o valor declarado pelo contribuinte em transações imobiliárias, ao afastar a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa. A decisão reforça a necessidade de um procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado na integralização de imóveis.
A juíza reiterou que a cobrança do ITBI na integralização de imóveis pressupõe a existência de um procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado. O STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A julgadora apontou que o fato gerador da previsão de lançamento do ITBI tem por base o excedente das cotas integradas ao capital social da empresa. No entanto, para que o excedente seja apurado, é necessário um processo administrativo próprio para essa finalidade. A Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária.
A juíza decidiu deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para manter o valor das transações declaradas pelo contribuinte até a conclusão de processo administrativo. A decisão reforça a importância de uma integralização de imóveis transparente e justa, com base no valor de mercado, evitando a arbitrariedade da Fazenda Pública na cobrança do ITBI.
Procedimento Administrativo na Integralização de Imóveis
A decisão da juíza Laura Louzada Jaccottet é uma visão afinada com a necessidade de um procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado na integralização de imóveis. O procedimento administrativo é fundamental para garantir a transparência e a justiça na cobrança do ITBI.
A juíza reiterou que a Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária. A decisão reflete a importância de um procedimento administrativo justo e transparente na cobrança do ITBI.
Valor Declarado Pelo Contribuinte
A decisão da juíza Laura Louzada Jaccottet reforça a ideia de que o valor declarado pelo contribuinte em transações imobiliárias goza de presunção de veracidade em favor do contribuinte. A Fazenda Pública não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ela estabelecido unilateralmente.
A julgadora apontou que o fato gerador da previsão de lançamento do ITBI tem por base o excedente das cotas integradas ao capital social da empresa. No entanto, para que o excedente seja apurado, é necessário um processo administrativo próprio para essa finalidade. A decisão reforça a importância de uma integralização de imóveis transparente e justa, com base no valor de mercado, evitando a arbitrariedade da Fazenda Pública na cobrança do ITBI.
ITBI na Transmissão de Bens Imóveis
A decisão da juíza Laura Louzada Jaccottet reforça a ideia de que o ITBI não pode ser cobrado na transmissão de bens imóveis sem um procedimento administrativo prévio para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado. A Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária.
A decisão reflete a importância de uma integralização de imóveis transparente e justa, com base no valor de mercado, evitando a arbitrariedade da Fazenda Pública na cobrança do ITBI. A juíza decidiu manter o valor declarado pelo contribuinte em transações imobiliárias, ao afastar a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa.
Fonte: © Conjur
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