Decisão do STJ sobre prescrição da indenização do seguro habitacional obrigatório em contratos de financiamento.
A discussão em torno da prescrição da indenização referente ao seguro habitacional obrigatório nos contratos do SFH está em pauta no Superior Tribunal de Justiça. A decisão final terá repercussões significativas no mercado de seguros e na área de habitação.
O Sistema Financeiro de Habitação é fundamental para viabilizar o acesso à moradia no Brasil. A definição do prazo de prescrição para a indenização do seguro habitacional pode impactar diretamente a segurança financeira dos mutuários e a estabilidade do mercado imobiliário. É essencial que o SFH seja regulamentado de forma a garantir a proteção dos consumidores e a sustentabilidade do setor.
SFH: Apólices de seguro habitacional e indenização
Apólices de seguro habitacional não consideraram a possibilidade de indenização após a quitação do contrato de financiamento. Essas implicações sistêmicas foram discutidas recentemente, em um julgamento na última quarta-feira (7/8), pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. O debate ocorreu durante as sustentações orais e na divergência apresentada.
O caso em questão envolve o seguro habitacional obrigatório nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), destinado ao financiamento de construção, compra ou reforma de imóveis. Desde 2002, a cobertura mínima inclui danos físicos às construções. A questão central é determinar o momento em que o segurado pode acionar o seguro para essa cobertura.
É consenso no tribunal que isso só é viável se o dano ocorrer durante a vigência do contrato. Além disso, o prazo prescricional é de um ano, conforme o artigo 206 do Código Civil. A relatora do caso destacou que a indenização só será possível se o mutuário perceber o dano durante a vigência do contrato ou dentro do prazo de um ano após sua liquidação. Dessa forma, a prescrição para acionar o seguro começa no dia seguinte ao término do contrato.
A ministra Nancy Andrighi apresentou uma divergência, argumentando que a prescrição só se inicia após a seguradora ser informada do problema estrutural e se recusar a efetuar o pagamento. Segundo ela, o mutuário poderia acionar o seguro por danos estruturais ocultos, mesmo que tenham sido percebidos anos após a quitação do financiamento.
Nancy ressaltou que a posição mais restritiva defendida pela relatora prejudica o comprador do imóvel, parte mais vulnerável nessa relação, e vai contra a política pública de habitação. Essa abordagem desigual poderia desincentivar ações diligentes por parte dos mutuários, afetando a efetividade das políticas habitacionais.
O advogado Guilherme Veiga Chaves, representante dos mutuários, alertou que se o voto da relatora prevalecer, o STJ estará transmitindo uma mensagem negativa sobre o financiamento imobiliário. A decisão final terá impacto significativo na interpretação das leis que regem o SFH e o acesso à moradia digna no Brasil.
Fonte: © Conjur
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