A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da iFood pelas verbas trabalhistas, serviço de terceirização, termo de contrato, de intermediação de negócios de uma relação jurídica estabelecida, ferramenta de trabalho direta prestação de serviços condizente.
Na decisão, os ministros do TRT-4 entenderam que a terceirização pela iFood não excluiu sua responsabilidade subsidiária, pois o motoboy era considerado um empregado por atos da própria plataforma. Além disso, o TRT-4 destacou que a iFood tinha a prerrogativa de fiscalizar os contratos celebrados com as prestadoras de serviços de entrega, o que poderia afetar a relação de emprego.
A decisão do TRT-4 foi no sentido de que a iFood não poderia se eximir de sua responsabilidade trabalhista, mesmo que o motoboy tivesse sido contratado por uma prestadora de serviços de entrega, pois a plataforma possuía a capacidade de fiscalizar esses contratos e afetar a relação de emprego. A iFood foi considerada responsável pela prestação de serviços de entrega, o que inclui a responsabilidade por terceirização, serviços de entrega e outros serviços relacionados.
Terceirização de serviços de entrega: decisão do TRT-4
O motoboy utilizava o aplicativo iFood para realizar entregas para a empresa que o contratou. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-4) entendeu que a relação entre a iFood e a empresa do motoboy configura uma terceirização, o que implica que a iFood seja responsável pelas obrigações trabalhistas do motoboy, conforme a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A iFood e a empresa de entrega mantinham um contrato de intermediação de negócios, pelo qual o motoboy realizava entregas para o aplicativo. A relação de trabalho durou de abril de 2019 a outubro de 2022, sem que a carteira de trabalho fosse assinada.
O trabalhador obteve, no processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de entrega. Com base na prova produzida, a decisão de primeira instância concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a julgadora, a iFood era a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador.
Dessa forma, a magistrada entendeu que a responsabilidade da iFood decorre da condição de tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que de forma analógica. Nessa linha, a juíza ressaltou que ‘fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores’. Serviço de terceirização
A plataforma recorreu ao TRT-4, afirmando que o serviço de entrega é uma terceirização, na qual o tomador de serviços (iFood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que os serviços de entrega partem sempre do aplicativo da iFood, gerando demandas que devem ser atendidas pelos empregados da empresa de entrega.
Segundo ele, trata-se de um serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (iFood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. ‘Há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entrega em benefício do iFood, a qual condiciona, no contrato de intermediação, vários requisitos a serem cumpridos, como a escala de trabalhadores e a prestação de serviços condizente com a atividade que está sendo exercida’, afirmou o magistrado.
Segundo o julgador, a utilização da plataforma de aplicativos, que é a ferramenta de trabalho direta dos trabalhadores, é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela iFood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista. Com esse entendimento, a turma manteve a sentença e negou o recurso da iFood.
Terceirização e prestação de serviços: o que muda
A decisão do TRT-4 destaca a importância da terceirização no contexto de prestação de serviços. O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, destaca que a iFood é a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador, o que implica que a responsabilidade da empresa seja subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A decisão também destaca a importância da relação jurídica estabelecida entre as empresas, que tem por objeto a prestação de serviços de entrega em benefício da iFood. O julgador destaca que a utilização da plataforma de aplicativos é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela iFood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista.
Consequências da decisão
A decisão do TRT-4 tem consequências importantes para a iFood e para as empresas de entrega. A decisão destaca a importância da responsabilidade subsidiária da iFood pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores. Além disso, a decisão destaca a importância da relação jurídica estabelecida entre as empresas, que tem por objeto a prestação de serviços de entrega em benefício da iFood.
A decisão também destaca a importância da utilização da plataforma de aplicativos como ferramenta de trabalho direta dos trabalhadores, e não apenas como forma de intermediar a mão de obra. Com essa decisão, a turma da 4ª Turma do TRT-4 manteve a sentença e negou o recurso da iFood.
Terceirização e serviços de entrega: o que mudou
A decisão do TRT-4 destaca a importância da terceirização no contexto de prestação de serviços. O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, destaca que a iFood é a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador, o que implica que a responsabilidade da empresa seja subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Além disso, a decisão destaca a importância da relação jurídica estabelecida entre as empresas, que tem por objeto a prestação de serviços de entrega em benefício da iFood. O julgador destaca que a utilização da plataforma de aplicativos é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela iFood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista.
Com essa decisão, a turma da 4ª Turma do TRT-4 manteve a sentença e negou o recurso da iFood.
Fonte: © Conjur
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