Candidato de suplência troca partido durante janela partidária e é eleito titular.
Em uma eleição, o candidato que se encontra na lista de suplentes pode decidir trocar de partido durante a janela partidária. No entanto, esta mudança pode acarretar consequências desagradáveis para essa pessoa política.
Após trocar de partido e deixar sua antiga legenda, o candidato pode ser alçado à condição de titular do cargo. No entanto, ele não pode exercê-lo, pois a vaga continua pertencendo à sua antiga legenda, mesmo que o candidato esteja desempenhando o cargo como titular. Isso ocorre por questões de imunidade e de prerrogativas que são garantidas para a legenda que ele foi eleito. Por exemplo, o candidato pode ter sido eleito pelo Partido dos Trabalhadores em 2022, mas a eleição não deu a ele a chance de desfrutar de seus direitos como titular do cargo.
Justa Causa da Infidelidade Partidária: Um Desafio para os Suplentes
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu uma decisão importante sobre a aplicação da justa causa da infidelidade partidária, afetando os suplentes que trocaram de partido durante a janela partidária e foram elevados a cargos em virtude da retotalização dos votos. A equipe do TSE concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos não se aplica aos suplentes, restringindo a justa causa da infidelidade partidária apenas para aqueles que ocupavam um mandato quando exerceram essa possibilidade.
Essa decisão foi tomada com base na interpretação do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece as exceções para a perda do mandato por infidelidade partidária. A regra em questão prevê que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. No entanto, a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão ao suplente.
A discussão gira em torno da aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Durante essa janela partidária, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente.
No entanto, a legislação estabelece que a justa causa da infidelidade partidária não se aplica aos suplentes que trocam de partido durante essa janela. A justa causa é um requisito necessário para que um político possa trocar de partido sem perder o mandato. A janela partidária é exclusivamente aplicável ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão ao suplente.
A equipe do TSE concluiu que a justa causa da infidelidade partidária não pode ser aplicada aos suplentes que trocaram de partido durante a janela partidária. A decisão foi tomada por maioria de votos, com os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia votando contra a aplicação da justa causa aos suplentes. Os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares se manifestaram a favor da aplicação da justa causa aos suplentes.
A decisão do TSE diz respeito a quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados. A equipe do TSE concluiu que não há plausibilidade no pedido dos suplentes e negou provimento a ele.
Fonte: © Conjur
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