Juiz ressaltou a dignidade individual, afirmando que a abordagem discriminatória da fiscal viola o Código Civil e a doutrina de Sílvio.
Em um caso recente, o juiz Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, tomou uma decisão contundente em relação a um supermercado do local. A instituição foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem que sofreu um grande aborrecimento ao ser acusado de furtar chinelos do supermercado. O episódio se desenrolou em um ambiente de tensão, quando o jovem, em companhia de amigos após um jogo de futebol, estava fazendo suas compras no caixa.
De acordo com o desenrolar do caso, a jovem fiscal do supermercado percebeu que o jovem havia pegado dois pares de chinelos, mas, ao ser abordado, ele explicou que apenas pegou um par, que pertencia a ele. Apesar desse esclarecimento, a fiscal insistiu em que ele havia roubado os chinelos, tratando-o com falta de respeito. O jovem ficou muito abalado com a situação e a fiscal apontou para a câmera de segurança, alegando que o jovem havia sido flagrado. No entanto, ao verificar as imagens, foi verificado que a cena não mostrava o jovem pegando os dois pares de chinelos.
Supermercado é condenado por dano moral ao jovem
A fiscal do supermercado, em uma abordagem inusitada, questionou o jovem se os chinelos que usava haviam sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço. O juiz condenou o supermercado por dano moral ao jovem, considerando que a abordagem foi excessiva e desrespeitosa.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes, o que torna evidente que não havia motivos para a fiscal suspeitar que o jovem tivesse furtado o produto. O juiz enfatizou que a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que não ocorreu nesse caso.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido. O juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador, evitando que outros supermercados cometam o mesmo erro.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral ‘consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano’. Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o ‘dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso’.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa ‘um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento’. Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo’.
O juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas. O processo teve o número 0002274-04.2019.8.16.0113 e foi julgado no Foro Regional de Varas Cíveis.
Fonte: © Migalhas
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