Quarta turma do STJ fixou equitavelmente honorários, discutindo parâmetros do CPC, forma de pagamento, cartas de crédito, contratos, repasse de unidades, créditos recebidos, valor do contrato e intimação de pagamento. Valor discutido era excessivo, monocrático; reformou-se para simplicidade, beneficiando vencedores e consumidores em R$ 15 milhões. (149 caracteres)
Através do @portalmigalhas | A 4ª turma do STJ optou por estabelecer honorários de forma equitativa em processo que envolvia instituição financeira e empresa de construção.
Na decisão, o STJ buscou calcular os honorários de maneira justa, levando em consideração os aspectos específicos do caso em questão.
Decisão sobre Fixação de Honorários por Equidade
Para a maioria dos ministros, a questão central discutida era a fixação dos honorários advocatícios. O ministro Antonio Carlos defendeu que os honorários devem ser calculados de acordo com os parâmetros do CPC, enquanto o relator, ministro Raul Araújo, decidiu por fixar os honorários por equidade.
Na sessão de terça-feira, 14, o ministro Antonio Carlos apresentou seu voto-vista, destacando a importância de seguir as regras do CPC na determinação dos honorários. No entanto, o voto do relator prevaleceu, ressaltando que o proveito econômico do caso beneficiaria os consumidores, não a empresa.
O caso em questão envolvia a discussão sobre a forma de pagamento de uma carta de crédito, em que as partes haviam firmado um contrato em 2014 para a construção de unidades habitacionais. Após ajuizar uma ação contra o banco para modificar a forma de pagamento, a empresa buscava quitar a dívida por meio do repasse de unidades em estoque e créditos recebidos de promitentes compradores.
O juízo de 1º grau decidiu suspender os efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé e fixou os honorários advocatícios por equidade, considerando o valor da causa excessivamente alto.
No julgamento do agravo, o banco argumentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor do contrato discutido, não no valor da causa. O ministro Raul, ao decidir monocraticamente, inicialmente considerou que os honorários por equidade só seriam aplicáveis em casos de valor da causa muito baixo ou inestimável o proveito econômico.
No entanto, ao analisar o mérito, o ministro reformou sua decisão anterior e concluiu que a fixação dos honorários por equidade era adequada, dada a natureza do caso e o ganho econômico dos consumidores.
Em voto divergente, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou a necessidade de observar as diretrizes do CPC na fixação dos honorários, especialmente em casos com valores elevados. Ele argumentou que, no caso em questão, não se justificava a aplicação da equidade devido ao valor expressivo da causa.
Assim, a decisão final foi favorável à fixação dos honorários por equidade, considerando o contexto específico do caso e o benefício econômico dos consumidores envolvidos.
Fonte: © Direto News
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