Colegiado entendeu que vínculo socioafetivo pode ser considerado para reconhecimento de filiação biológica mesmo com registro civil de pais.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em sua terceira turma, a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, considerando que a filiiação em questão ultrapassa o mero afeto familiar. Nesse contexto, o colegiado entendeu que a declaração de filiado produz efeitos diretos no registro civil, sem encontrar óbices legais.
A decisão do STJ trouxe uma nova perspectiva para a relação entre avós e netos, demonstrando que a filição não está limitada ao mero parentesco biológico. Além disso, a filição socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, reconhecida pelo STJ, não é exclusividade da adoção, mas sim uma relação que pode ser estabelecida independentemente da filição biológica. Assim, essa decisão pode ser vista como um passo importante em direção à inclusão de novas formas de relacionamento familiares.
Filiado: Reconhecimento de Filiados Socioafetivos
Em uma decisão inovadora, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a adoção de um neto por seus avós maternos, garantindo a manutenção da relação socioafetiva. O caso envolveu um jovem que buscou reconhecer-se como filho socioafetivo de seus avós, sem prejudicar a manutenção do nome de sua mãe biológica no registro civil.
A decisão foi tomada em um processo que foi inicialmente extinto pela 1ª instância sem resolver o mérito, e posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sob a justificativa de que o artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proibia a adoção de netos por avós.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o dispositivo do ECA se aplicava ao instituto da adoção e não à filiação socioafetiva, especialmente quando se tratava do reconhecimento de filiação de maiores de 18 anos. Ela diferenciou os institutos, destacando que a socioafetividade, diferentemente da adoção, não implicava a destituição do poder familiar originário do vínculo biológico.
‘Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado’, complementou a ministra.
A relatora também mencionou a aplicabilidade do artigo 505, § 3º, do provimento 149/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos casos de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva em cartórios de registro civil.
Quanto ao interesse processual, a ministra explicou que este devia ser avaliado com base na teoria da asserção, ou seja, nas informações apresentadas pelo autor na petição inicial. Dessa forma, a apresentação de indícios suficientes da existência de laços de socioafetividade entre as partes já autorizava o prosseguimento da ação.
‘A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural’, destacou a ministra.
Diante do provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para regular tramitação e produção de provas, incluindo a citação da mãe biológica e a demonstração da relação socioafetiva por todos os envolvidos. O número do processo está em segredo de justiça.
Filiado: Reconhecimento de Filiados Socioafetivos e Parentesco
A decisão do STJ reconheceu a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, diferenciando-a da adoção e destacando que a socioafetividade não implica a destituição do poder familiar originário do vínculo biológico.
A relação socioafetiva foi caracterizada como um vínculo que encontra alicerce na Constituição Federal e no Código Civil de 2002, e que envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem.
A decisão também destacou a importância da teoria da asserção para avaliar o interesse processual, e a necessidade de apresentar indícios suficientes da existência de laços de socioafetividade entre as partes para autorizar o prosseguimento da ação.
Filiado: Reconhecimento de Filiados Socioafetivos e Registros Civis
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento da filiação socioafetiva é possível mesmo que a paternidade ou maternidade conste no registro de nascimento, considerando o princípio da multiparentalidade.
A decisão também mencionou a aplicabilidade do artigo 505, § 3º, do provimento 149/23 do CNJ aos casos de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva em cartórios de registro civil, destacando a importância da regularização dos registros civis para garantir a segurança jurídica.
Filiado: Reconhecimento de Filiados Socioafetivos e Poder Familiar
A decisão do STJ destacou que a filiação socioafetiva não implica a destituição do poder familiar originário do vínculo biológico, e que o reconhecimento da filiação socioafetiva é possível mesmo que a paternidade ou maternidade conste no registro de nascimento.
A relação socioafetiva foi caracterizada como um vínculo que envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, e que encontra alicerce na Constituição Federal e no Código Civil de 2002.
A decisão também destacou a importância da socioafetividade como elemento de ordem cultural, e a necessidade de reconhecer e regularizar as relações socioafetivas para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das pessoas envolvidas.
Fonte: © Migalhas
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