Terceira turma determina que o desvio de folhas justifica a renúncia do princípio de inalterabilidade aos princípios e regras do bom senso. Princípio, regra, bom senso, juiz anula sentença de primeiro grau, protração, reconhecimento de inexistência, jurisdicional.
Nesse dia, 14, a 3ª turma do STJ determinou que a perda de 400 páginas de um processo é um dos casos em que a inalterabilidade da sentença precisa ser flexibilizada em prol dos princípios e normas do bom senso. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou em sua argumentação que ‘não é plausível que elas tenham sumido sem explicação’.
No entanto, é importante ressaltar que, mesmo diante da possibilidade de desaparecimento de documentos, o princípio da inalterabilidade da sentença deve ser mantido, garantindo a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema judiciário como um todo. É fundamental encontrar um equilíbrio entre a rigidez das normas e a flexibilidade necessária para lidar com situações excepcionais, como a mencionada no caso em questão.
Decisão do STJ sobre a Inalterabilidade da Sentença
Uma instituição financeira recorreu de acórdão do TJ/BA que cassou uma decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da sentença, pois esta teria sido prolatada sem considerar o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo. A Corte baiana entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia declarar a nulidade da sentença após sua prolação, por representar uma afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença. A instituição, em recurso especial, alegou que não pode ser penalizada pelo desaparecimento de provas dos autos e que a única solução seria o reconhecimento da inexistência jurídica da sentença.
Princípio da Inalterabilidade da Sentença e o Bom Senso
Sessão da 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 14. O ministro Cueva, em seu voto, destacou que essa é uma das situações em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve ceder aos princípios e regras do bom senso. ‘O juiz anulou a sentença e vai julgar adequadamente tendo em mãos as 400 páginas – é disso que se trata.’ Segundo o relator, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de prolatar sua sentença, e ao constatar a gravidade do problema, não teve alternativa senão anular a sentença. Assim, o recurso foi provido em decisão unânime. Processo: REsp 2.124.830.
Fonte: © Migalhas
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