A 6ª turma não encontrou evidências de que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade da vítima ou da diferença de idade.
A 6ª turma do STJ deliberou que a interação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não se caracteriza como estupro de vulnerável. O colegiado chegou à conclusão de que, embora haja a tipicidade formal, a ação não se configurou como uma infração penal, resultando na manutenção da absolvição do réu.
Essa decisão levanta questões importantes sobre a definição de estupro e a proteção de menores. A análise do caso revela uma complexidade que envolve não apenas a legislação, mas também aspectos sociais e éticos que cercam a violação dos direitos das vítimas. É fundamental que a sociedade discuta e reflita sobre esses temas, especialmente em relação a situações de sexual consensual.
Decisão do STJ sobre Estupro e Relação Sexual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando um caso complexo que envolve a relação sexual entre um casal com idades de 13 e 20 anos, levantando questões sobre se essa interação foi um caso de estupro. O caso teve origem em Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local havia decidido absolver o réu, mesmo diante da evidência clara da materialidade e autoria do crime de abuso. A justificativa para essa decisão foi que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima era consensual, e ainda havia a autorização da mãe da adolescente.
Recursos e Presunção de Violência
O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ, argumentando que a presunção de violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos é absoluta, independentemente do consentimento. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., ao examinar o recurso, enfatizou que a jurisprudência do STJ e do STF não admite que o consentimento da vítima, mesmo que respaldado pela responsável legal, exclua a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro. Contudo, o ministro reconheceu que as particularidades do caso exigiam uma análise mais cuidadosa, levando em consideração o contexto concreto em que a relação ocorreu.
Liberdade Sexual e Absolvição
De acordo com o relator, embora a conduta do acusado se encaixasse formalmente na tipificação do crime, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem um risco social significativo, o que justificaria a manutenção da absolvição. O ministro ainda ressaltou que a situação envolvia jovens em um relacionamento que contava com a autorização da responsável legal, e que não havia indícios de violência, ameaça ou coação no ato. Assim, o relator votou pelo improvimento do agravo regimental, sendo acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo.
Voto Divergente e Vulnerabilidade da Vítima
Em um voto divergente, o ministro Rogerio Schietti destacou que a vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, não pode ser minimizada ou relativizada em uma avaliação judicial. Ele argumentou que a diferença de sete anos entre o autor do fato e a vítima, assim como o tipo de relacionamento que mantinham, não eliminam a tipicidade da conduta. Schietti também observou que, neste caso específico, o relacionamento não era estável. Além disso, alertou sobre a insegurança jurídica que poderia advir da isenção de responsabilidade penal para quem mantém relações sexuais com menores de 14 anos.
Consequências e Responsabilidade Penal
O ministro enfatizou que aceitar uma circunstância posterior ao crime, como a união entre os jovens, e isentar o agente da responsabilidade penal, poderia não apenas aprovar essa conduta, mas também abrir precedentes para que situações semelhantes ocorressem sem a devida reprimenda do Poder Judiciário. ‘Insisto, estamos dizendo que, mesmo tendo se desfeito deste convívio por dois anos e meio do início dos atos sexuais, isso produziria a extinção da punibilidade. Isso me parece um passo muito perigoso de ser dado por este Tribunal’, afirmou Schietti.
Por maioria, o colegiado decidiu negar o recurso especial do MP/SC, mantendo a decisão que absolveu o acusado. Processo: REsp 2.107.658.
Fonte: © Migalhas
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