Decisão da 5ª turma destaca rigidez da legislação sobre interrupção da gravidez, permitida em casos específicos, salvo má formação cardíaca.
A 5ª turma do STJ rejeitou o pedido de salvo-conduto para o aborto na 31ª semana de feto com Síndrome de Edwards e outras patologias, incluindo má formação cardíaca grave. O colegiado enfatizou que a legislação vigente não autoriza a interrupção da gravidez nessas circunstâncias, demonstrando empatia pela paciente.
Apesar da complexidade do caso, a decisão do STJ ressalta a importância de respeitar as leis relacionadas ao aborto e à interrupção da gravidez em situações específicas. A solidariedade manifestada pelo colegiado evidencia a sensibilidade necessária ao lidar com questões delicadas como essa.
Aborto e a Complexidade da Decisão Judicial
A mulher, com 40 anos de idade, ocupante de cargo público, encontra-se em estado de gestação de um feto diagnosticado com Síndrome de Edwards, além de apresentar outras complicações como má formação cardíaca grave. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido para que a gestante interrompesse a gravidez. A advogada Mayara de Andrade, atuando no Superior Tribunal de Justiça, argumentou em sua defesa que a situação não oferece perspectivas de sobrevida e ressaltou o impacto psicológico na servidora. A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, representando o Ministério Público Federal, posicionou-se a favor da concessão do pedido. No entanto, a gestante não obterá autorização para abortar o feto de 31 semanas devido à Síndrome de Edwards.
Decisão Judicial e Considerações Éticas
O relator, ministro Messod Azulay Neto, ao proferir seu voto, reconheceu a complexidade da situação e o sofrimento emocional da gestante. Contudo, ao analisar o habeas corpus e os elementos apresentados nos autos, não identificou justificativas para a exclusão da ilicitude alegadas no pedido. O ministro mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite a interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos. No entanto, Messod considerou inviável aplicar esse precedente ao caso em questão.
Aborto Terapêutico e Limitações Legais
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro ressaltou a necessidade de uma abordagem estritamente técnica, baseada nas disposições legais que autorizam o aborto terapêutico em situações específicas, como estupro e anencefalia. A ministra Daniela Teixeira expressou a dificuldade do julgamento, destacando sua própria experiência como mãe de um bebê prematuro. Ela enfatizou que, apesar da empatia pela dor da paciente, as condições para conceder um salvo-conduto para o aborto são limitadas no Brasil e competem exclusivamente ao Congresso Nacional.
Decisão Judicial e Perspectivas Futuras
Apesar da solidariedade à gestante, os ministros do colegiado, incluindo Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, seguiram o entendimento de que, mesmo diante da compaixão, não há base legal para conceder o salvo-conduto. Assim, por unanimidade, a turma negou o pedido de habeas corpus. O processo em questão é o HC 932.495.
Fonte: © Migalhas
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