O compartilhamento de informações financeiras sigilosas pelo Coaf com o judiciário não é legítimo, segundo jurisprudência do STF.
Não é válido o compartilhamento de relatórios de informação financeira pelo Coaf com a autoridade policial ou o Ministério Público antes da instauração do inquérito. O Coaf desempenha um papel crucial na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é responsável por analisar e identificar operações suspeitas, contribuindo para a segurança e integridade do sistema financeiro nacional. A atuação do Coaf é fundamental para manter a transparência e a legalidade nas transações financeiras, garantindo a proteção da sociedade contra atividades ilícitas.
Decisão do STJ sobre Pedidos de Dados Financeiros ao Coaf
Autoridades policiais e o Ministério Público passaram a solicitar informações financeiras ao Coaf em fases iniciais das investigações, conforme decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Essa reviravolta ocorreu em menos de um mês após uma decisão oposta. Em ambos os casos, o STJ teve que interpretar um tema já parcialmente definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema em questão é o compartilhamento de informações financeiras sigilosas com órgãos de investigação criminal sem a necessidade de autorização judicial prévia. Recentemente, a 1ª Turma do STF decidiu que essa prática é constitucional, inclusive quando solicitada pela autoridade policial ou pelo MP.
Em ambas as situações, os pedidos foram feitos antes da abertura de inquéritos. Em um dos casos, houve um procedimento preliminar (VPI) para investigar os fatos, e um dos passos foi solicitar dados ao Coaf.
A 5ª Turma do STJ validou, por unanimidade, a obtenção dos relatórios financeiros, considerando que a jurisprudência do STF exige um procedimento formal, como o VPI, com garantia de sigilo e possibilidade de controle posterior pelo Judiciário.
Na terça-feira, surgiu uma notícia de fato no Ministério Público relacionada a um caso de estelionato. O representante recorreu ao Coaf e obteve os dados antes de formalizar a abertura do inquérito. Por 3 votos a 2, o colegiado considerou o compartilhamento como ilícito, anulando as provas obtidas pelo MP.
A mudança de posição ocorreu durante um voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reconsiderou sua posição anterior. Ele destacou que o compartilhamento de informações só é permitido quando há uma investigação formalizada.
Tanto a notícia de fato quanto o VPI são etapas anteriores à investigação, sendo uma verificação preliminar para decidir sobre a necessidade de abrir o inquérito.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a regulamentação do uso da notícia de fato pelo CNMP reforça a necessidade de uma investigação formal para o compartilhamento de informações.
Em sua nova análise, concluiu-se que tanto o VPI quanto a notícia de fato, apesar de terem alguma formalidade, não atendem ao critério de ‘investigação formal’ exigido pelo STF para autorizar o compartilhamento de informações.
Fonte: © Conjur
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