Decisão baseada na jurisprudência do STF reconheceu não crime em posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma decisão unânime da 6ª turma, alterou a classificação do ato de ter 23 gramas de maconha para uso pessoal, eliminando a possibilidade de punição para o indivíduo em questão.
A maconha, também conhecida como cannabis ou erva daninha, teve seu status alterado de posse para consumo próprio, o que resultou na extinção da responsabilidade penal do apelante. A decisão do STJ reflete uma abordagem mais branda em relação ao uso pessoal de maconha.
Decisão Unânime da Turma do STJ sobre a Posse de Maconha
A decisão proferida sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, com base nas diretrizes do STF no julgamento do RE 635.659, abordou a reclassificação da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. O recurso especial analisado envolveu um indivíduo flagrado portando 23 gramas da erva.
Inicialmente, a conduta foi considerada tráfico de drogas, porém a defesa argumentou que a cannabis era destinada ao consumo próprio, buscando a desclassificação do crime para um ilícito menos grave. A defesa também se respaldou na jurisprudência recente do STF, que reconheceu a não criminalização em casos de posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O STJ acatou os argumentos da defesa, reclassificando a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, que aborda o uso de drogas para consumo próprio. Com essa reclassificação, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art.107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em situações de retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente, para averiguar as responsabilidades administrativas e aplicar as sanções cabíveis. Esse procedimento segue as orientações do STF, que preconizam que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem imposição de penas criminais. Processo: REsp 2.121.548. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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