Ministros consideraram justificável a exigência de idade mínima de 21 anos para a laqueadura, visando prevenir arrependimentos na realização do procedimento que afeta a capacidade civil plena.
A Suprema Corte do Brasil voltou a se debruçar sobre dispositivos da lei do planejamento familiar, que regulamenta e proíbe a realização de esterilização voluntária em mulheres maiores de 14 anos, por meio de laqueadura ou artroscopia, sem o consentimento dos pais ou responsáveis. A lei 9.263/96, sancionada em 31 de dezembro de 1996, determina que somente mulheres com mais de 18 anos podem realizar procedimentos de esterilização voluntária sem a permissão dos seus responsáveis legais. A esterilização é considerada um direito da mulher, garantido pela Constituição Federal do Brasil e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que reforça a autonomia sobre o próprio corpo.
No entanto, o texto da ação questiona a proibição de laqueadura em mulheres menores de 18 anos, que é um procedimento médico considerado seguro e eficaz. Esta prática visa proporcionar uma maior autonomia e independência às mulheres em relação a sua própria vida sexual e reprodutiva, quando desejam que não sejam mais aptas a engravidar. Esse procedimento é altamente eficaz e, se realizado com responsabilidade, não apresenta riscos para a saúde feminina. A laqueadura é uma opção segura e eficaz para quem escolher não se tornar mãe, desde que seja feita por profissionais experientes e com equipamentos adequados.
Esterilização: Uma Discussão sobre Limites e Liberdade
A esterilização, especialmente a laqueadura, é um tema controverso e complexo, envolvendo questões de liberdade individual, planejamento familiar e responsabilidade civil. A lei 14.443/22, que facilita o acesso à contracepção, abriu caminho para uma análise mais profunda sobre os limites da esterilização e a necessidade de autorização dos cônjuges ou companheiros.
Limites à Esterilização: Uma Avaliação
Originalmente, a lei estabelecia que a mulher deveria ter, no mínimo, 25 anos ou dois filhos vivos, além de expressa autorização do cônjuge ou companheiro. Com a promulgação da lei 14.443/22, essa idade foi reduzida para 21 anos, autorizando a realização do procedimento logo após o parto e excluindo a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro.
Requisitos para a Esterilização: Uma Análise
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
O relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Flávio Dino votaram pela validade das restrições de plena capacidade civil e idade mínima de 21 anos. Além disso, votaram pela exclusão do trecho ‘com vistas a desencorajar a esterilização precoce’, visando preservar a autonomia individual.
Laqueadura: Uma Discussão sobre Autonomia e Planejamento Familiar
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Caso A ação foi proposta em 2019 pelo partido PSB e busca a declaração da invalidade do inciso I e § 5º do art. 10 da lei de planejamento familiar. Esses dispositivos tipificam como crime a realização de laqueadura sem o preenchimento dos requisitos.
Relator: Uma Visão sobre a Constituição e a Esterilização
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a CF, alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana, do planejamento familiar e da paternidade responsável, garante ao casal a liberdade de decisão, cabendo ao Estado fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, vedando qualquer forma de coerção por instituições.
Limites e Autonomia: Uma Avaliação
Ao votar, o relator não identificou inconstitucionalidade na fixação da idade mínima de 21 anos para a realização da laqueadura, destacando que o constituinte não impôs um critério único, como a maioridade penal, permitindo ao legislador ordinário adotar diferentes critérios conforme o contexto.
Fonte: © Migalhas
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