Não é razoável cassar benefícios de idosos incapazes de suprir suas necessidades básicas devido a garantias constitucionais.
A decisão de cassar benefícios de pessoas idosas recebidos de boa-fé após décadas é inconstitucional e desumana, visto que muitas delas já não possuem condições de suprir no mercado de trabalho.
O veredito sobre essa questão deve levar em consideração o impacto social e a dignidade das pessoas idosas, garantindo que a deliberação tomada seja justa e respeitosa aos direitos adquiridos ao longo dos anos.
Decisão sobre pensão vitalícia para ex-governadores e suas viúvas
A maioria dos membros da turma seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Foi deliberado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal modular a decisão que considerou inconstitucional o pagamento de pensão vitalícia para ex-governadores do Paraná e suas viúvas. Com essa deliberação, os beneficiários que estavam recebendo a pensão antes da declaração de inconstitucionalidade em 2019 tiveram seus benefícios mantidos.
Veredito colegiado alinha-se ao voto do ministro Gilmar Mendes
A decisão em conjunto seguiu, por maioria, a posição do ministro Gilmar Mendes, que detalhou em seu voto que o ato administrativo do governador do Paraná no Protocolo nº 16.401.602-1, o qual determinou a interrupção do pagamento das pensões dos autores da ação, invalida atos que não podem mais ser revistos.
O ministro ressaltou que algumas pensões representam um auxílio de caráter alimentar percebido por muitos anos por indivíduos que, contando com a legislação vigente, não possuem mais a capacidade de atender suas necessidades por meio de sua força de trabalho.
Ato colegiado considera peculiaridades fáticas para a decisão
Por fim, Gilmar Mendes destacou que a conclusão não implica a reavaliação do precedente estabelecido na ADI 4.545, levando em consideração unicamente as particularidades demonstradas nos autos — beneficiários idosos, sem oportunidades de reintegração ao mercado de trabalho, que foram beneficiários da pensão por um longo período —, que justificam a manutenção dos atos concedidos de pensão aos demandantes.
Para acessar a sentença completa, clique aqui para ler a decisão Rcl 44.776-PR.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo