A Corte analisa conjuntamente Conteúdo de usuários, Perfil falso e Direitos de personalidade em Comunicação pública, buscando equilibrar o Poder de limitar.
Na última quarta-feira, dia 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre a responsabilidade dos provedores de internet em remoção de conteúdo ilegal. O assunto volta ao plenário da corte, na tentativa de estabelecer uma definição mais clara sobre a responsabilidade destes em remover conteúdo de terceiros sem ordem judicial. O Marco Civil da Internet, em seu art. 19, é o foco da discussão.
Às vésperas da decisão, especialistas enfatizam a importância de se estabelecer diretrizes claras para a remoção de conteúdo ilegal na rede. “A previsão do art. 19 do Marco Civil da Internet é clara: os provedores de serviços de internet e de aplicativos de rede devem remover conteúdo ilegal do ar em 24 horas, sem precisar de ordem judicial”, afirma o especialista. A discussão envolve a responsabilidade dos provedores e como isso afeta a liberdade de expressão na rede.
Conteúdo: O Poder de Limitar a Comunicação Pública
O dispositivo estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’.Foram ouvidos amici curiae e o ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, começou a votar. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 4.
Conteúdo de Redes Sociais: Um Desafio à Liberdade de Expressão
No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros.Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet.O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
Conteúdo Gerado por Usuários: A Responsabilidade dos Provedores
No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Amici Curiae: A Fiscalização por Provedores de Internet
Representando o Facebook, na condição de amicus curiae, a advogada Patricia Helena Marta Martins, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização prévia de conteúdo. Ela afirmou que tal sistema transferiria o poder de limitar a comunicação pública para as empresas privadas, contrariando a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet. A advogada também ressaltou a importância da proteção da liberdade de expressão e da prevenção da censura, garantindo que a fiscalização seja realizada de forma justa e proporcional.
Fonte: © Migalhas
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