2ª Turma do STF decide em julgamento virtual voto vencedor sobre relação emprego em empresa contratada pela Justiça.
Via @jotaflash | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, revogou uma determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tinha validado o vínculo empregatício entre o escritório de advocacia JP Leal Leal Advogados e uma advogada associada que ganhava um salário mensal de R$ 3.277,45, em 2015, após atuar por mais de 7 anos na empresa.
Essa decisão impacta diretamente a relação de emprego entre advogados associados e escritórios de advocacia, trazendo à tona discussões sobre os direitos trabalhistas e os limites do vínculo empregatício. É importante que as partes envolvidas estejam cientes das nuances legais que regem essa relação de emprego para evitar futuros litígios.
Decisão da Justiça Trabalhista sobre Vínculo Empregatício
Na Reclamação (RCL) 66.335, a maioria dos ministros da 2ª Turma se deparou com uma situação delicada. A decisão da Justiça Trabalhista foi questionada por violar o entendimento consolidado pelo STF a respeito da terceirização de atividade-fim. Nesse contexto, os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli apresentaram pontos de vista divergentes em relação ao relator, o ministro Edson Fachin.
O voto que prevaleceu, liderado por Gilmar Mendes, foi crucial para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação. O Tribunal reclamado, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, acabou indo de encontro ao entendimento estabelecido na ADPF 324, conforme destacou o ministro durante seu pronunciamento.
Em seu voto, Gilmar Mendes ressaltou a importância de não se configurar uma relação de emprego entre contratante e empregado de empresa contratada na terceirização. Além disso, ele enfatizou que não é possível reconhecer o vínculo empregatício em diversas situações, como no caso de empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos, ou em relações jurídicas de natureza cível/empresarial com a empresa contratante.
Por outro lado, Fachin defendeu que o agravo regimental fosse desprovido, argumentando que conclusões genéricas sobre a licitude de determinada contratação podem comprometer os princípios fundamentais do direito do trabalho e esvaziar o art. 114 da Constituição.
Em uma situação semelhante, a 2ª Turma teve um entendimento oposto em um caso anterior. Por uma margem apertada de 3 votos a 2, os ministros optaram por não dar prosseguimento a uma reclamação trabalhista que buscava anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. Neste caso, a defesa do JP Leal Leal Advogados foi conduzida pelo Amorim, Trindade, Kanitz e Russomano Advogados.
Esses desdobramentos evidenciam a complexidade das questões relacionadas ao vínculo empregatício e a interpretação das leis trabalhistas, destacando a importância de análises detalhadas e contextualizadas em cada situação específica.
Fonte: © Direto News
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