Supremo Tribunal Federal não estabelece que ICMS incide apenas em transportes intereEstadual/interMunicipal, marítimo, cargas/passageiros, serviços de transporte, modalidades, afretamento, Lei 9.432/1997, origem/destino, incisos do art. 2º, Lei Kandir (transporte, interestadual, intermunicipal, marítimo, transporte, modalidades, transporte, marítimo de, apoio logístico, navegação, apoio marítimo, afretamento, inciso II).
O Supremo Tribunal Federal não pode determinar que o ICMS incide somente sobre atividades cujo objetivo principal seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas sem considerar devidamente os possíveis impactos para os estados.
É essencial analisar os efeitos do imposto sobre circulação e o imposto sobre mercadorias e serviços de forma abrangente, levando em conta a complexidade e a diversidade das operações comerciais realizadas no país.
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e suas Modalidades de Transporte
A discussão sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em relação a certas modalidades de transporte marítimo tem sido um tema de destaque recentemente. O Plenário do STF formou maioria para manter a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. Esse entendimento foi crucial para a decisão tomada nesta sexta-feira.
No contexto da ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) contestou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via. A CNT argumentou que a lei não abrange elementos essenciais, como o tomador do serviço, origem e destino, o que levantou debates sobre a abrangência do imposto sobre circulação.
A Lei 9.432/1997 define claramente as modalidades de transporte marítimo, incluindo transporte de passageiros entre estados e municípios, transporte de cargas em áreas marítimas específicas, e afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico. Essas atividades foram objeto de análise no julgamento, com o ministro Luiz Fux apresentando uma análise detalhada, embora seu voto tenha sido vencido.
O entendimento majoritário, liderado pelo ministro Alexandre de Moraes, validou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, acompanhado por outros ministros. Alexandre ressaltou a importância de considerar os impactos estaduais ao decidir sobre a incidência do ICMS, destacando a relevância da jurisprudência da corte nesse sentido.
O julgamento reforça a posição do STF em relação à tributação sobre atividades de transporte, seguindo decisões anteriores que abordaram a incidência do ICMS em diferentes setores. A análise cuidadosa dessas questões é fundamental para garantir a aplicação correta da legislação vigente e a proteção dos interesses envolvidos.
Fonte: © Conjur
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