Plenário confirmou validade de normas do CNJ sobre cartórios vagos sem concurso público, aplicáveis a concursos, delegações e notas registros.
O Supremo Tribunal Federal, em análise feita no plenário virtual, confirmou a legalidade das Resoluções 80 e 81 do CNJ, que abordam a vacância de cartórios extrajudiciais e as regras referentes aos concursos para concessão de cartórios de notas e registros.
Essa decisão do Conselho Nacional de Justiça reforça a importância da regulamentação das serventias extrajudiciais e dos concursos para delegações de notas e registros, garantindo maior transparência e eficiência nos processos de outorga. plenário
CNJ: Decisão do STF sobre Normas do Conselho Nacional de Justiça
A decisão foi proferida a partir de voto do ministro Dias Toffoli, que considerou que o papel do CNJ não viola a autonomia dos tribunais, mas sim organiza e padroniza o ingresso na atividade notarial em todo o território nacional. O juízo, realizado em plenário, foi crucial para esclarecer questões levantadas pela Anoreg, que questionava a exigência de concurso público de provas e títulos para a remoção de notários e registradores, bem como a declaração de vacância das serventias providas antes da lei 8.935/94, e outros aspectos das resoluções aplicáveis.
A PGR argumentava que a exigência de concurso de provas e títulos para remoção era inconstitucional, uma vez que a legislação anterior previa apenas a avaliação de títulos. No entanto, o STF validou as normas do CNJ que fixam a vacância de cartórios sem concurso. O ministro Dias Toffoli ressaltou que o artigo 236, § 3º, da Constituição estabelece claramente a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer distinção entre provimento inicial e remoção.
Toffoli enfatizou que a exigência de concurso público visa garantir a impessoalidade e a moralidade na outorga de delegações de serventias extrajudiciais, sendo fundamental para a eficiência do serviço público. Ele também reforçou que as resoluções do CNJ têm caráter normativo primário, derivando sua competência diretamente da Constituição Federal, o que legitima o Conselho a regulamentar o processo de vacância e provimento das serventias extrajudiciais.
A decisão reafirma que a atuação do CNJ não fere a autonomia dos tribunais, mas sim organiza e padroniza o ingresso na atividade notarial em todo o território nacional. Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, confirmando a validade das resoluções. O processo, ajuizado pela Anoreg, teve um desfecho favorável ao Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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