Recurso do contribuinte alegou locação de bens, será retomado com voto do ministro Luiz Fux na próxima sessão.
Nesta quarta-feira, 10, o STF prosseguiu com a análise do caso envolvendo a tributação do PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de imóveis, tanto de terceiros quanto próprios, conforme discutido no tema 630. Além disso, os ministros também debateram a aplicação desses tributos na locação de bens móveis, abordado no tema 684. A decisão do STF nessas questões terá impacto direto nas empresas que atuam nesses segmentos, influenciando suas obrigações fiscais.
Nesse contexto, é relevante observar como as discussões no Supremo Tribunal Federal sobre a tributação do PIS/Cofins podem estabelecer precedentes importantes para o setor de locação de imóveis e bens móveis. A análise criteriosa da Suprema Corte também demonstra a importância do tema para a arrecadação e gestão fiscal do país. O desfecho dessas questões no STF terá reflexos significativos no panorama tributário brasileiro, impactando diretamente as empresas e a economia de forma geral.
STF: Adiamento da Análise sobre PIS/Cofins em Locação de Bens Móveis
Devido ao adiantado da hora na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), os casos que tratam da incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis serão retomados somente na quinta-feira, 11, com os votos dos demais ministros da Suprema Corte.
Até o momento, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto, posicionando-se a favor da invalidação da incidência de PIS/Cofins sobre o faturamento de locações anteriores à Emenda Constitucional 20/98. Em contrapartida, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino defenderam a incidência dessas contribuições, sem estabelecer um marco temporal específico. No entanto, ressaltaram que, em caso de bens imóveis, se a empresa não tiver a locação como atividade principal, os tributos não devem ser aplicados.
O julgamento em plenário virtual incluiu o voto do relator aposentado, ministro Marco Aurélio, que defendeu a incidência dos tributos não cumulativos a partir das leis 10.637/02 e 10.833/03. No tocante à modalidade cumulativa, o ministro votou pela aplicação do tributo somente se a locação de bens móveis for a principal atividade da pessoa jurídica, conforme estabelecido na lei 12.973/14.
STF: Suspensão do Julgamento sobre PIS/Cofins em Locação de Bens Móveis e Imóveis
A Suprema Corte adiou a análise da incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis. No caso dos bens imóveis, a União contesta uma decisão do TRF da 3ª Região que beneficiou uma indústria moveleira de São Paulo, isentando o aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.
Por sua vez, no contexto de bens móveis, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte recorreu de uma decisão desfavorável do TRF da 4ª Região. O contribuinte alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art.3º da lei 9.718/98, sustentando que a locação de bens móveis não se enquadra nas definições de faturamento previamente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
A União, em sua defesa, argumentou que as leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definem a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta, não sendo afetadas por declarações de inconstitucionalidade anteriores.
Ministro Luiz Fux e a Incidência de PIS/Cofins em Locação de Bens Móveis
O ministro Luiz Fux, em seu voto no STF, sustentou a necessidade de revisão da incidência de PIS/Cofins sobre a locação de bens móveis. Destacou a importância de considerar a legislação tributária vigente, em conformidade com as decisões anteriores da Suprema Corte.
Nesse sentido, o posicionamento de Fux levanta questões cruciais sobre a interpretação da legislação pertinente e os impactos da decisão do STF para os contribuintes envolvidos. A análise minuciosa do ministro busca promover uma aplicação justa e equilibrada das normas tributárias, respeitando os princípios constitucionais que regem a matéria.
Fonte: © Migalhas
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