A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e regime militar, reconhecendo dano moral, na ação movida pelo Departamento de Ordem Social da FEA-USP.
A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença que condenou o governo paulista a pagar indenização de R$ 50 mil a um preso político durante o regime militar, é um passo importante na busca da justiça para as vítimas de violações dos seus direitos humanos. A indenizar por dano moral é um reconhecimento do sofrimento causado pelas ações do governo e um primeiro passo para a reparação.
A Câmara entendeu que o governo não pode se beneficar do exercício do poder de Estado para cometer abusos e atos de tortura, e que a indenizar por tortura é uma forma de reconhecer a gravidade dos atos cometidos e de compensar as vítimas. Além disso, a decisão é um recado claro de que o Estado será responsabilizado por suas ações e que a indenizar por dano moral é uma forma de prevenir a repetição de violações nos anos futuros. A indenizar por dano moral é um passo importante para reconhecer o sofrimento causado e reparar os danos causados.
Indenizar o Passado: Evandir Vaz de Lima e a Luta pelo Direito à Justiça
A denúncia de tortura sofrida por Evandir Vaz de Lima, um homem de 77 anos, durante sua prisão política em 1974, trouxe à tona a necessidade de indenizar as vítimas do regime militar no Brasil. A ação de dano moral ajuizada em agosto de 2023 gerou um importante precedente jurídico e reafirmou a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que essas ações são imprescritíveis, o que significa que as vítimas podem perder os direitos de demandar indenização após cinco anos.
A sentença prolatada pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), julgou a demanda parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 50 mil, um valor considerado razoável pelos desembargadores que acompanharam o relator do recurso de apelação, o desembargador Marrey Uint. O estado de São Paulo havia alegado que o direito do autor prescreveu devido ao transcurso do prazo legal de cinco anos e que não ficou comprovada a submissão do autor a tortura por agentes públicos paulistas.
No entanto, o acórdão rejeitou essas alegações e reafirmou a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Além disso, o relator destacou a responsabilidade objetiva estatal, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que não exige a comprovação de culpa do agente público.
Os documentos oficiais, não contestados quanto à veracidade, atestam a prisão e o interrogatório do autor por período prolongado, e a caracterização de tortura é considerada verossímil, considerando o período histórico abarcado e os fatos públicos e notórios correspondentes ao modelo de atuação policial durante o regime militar.
A luta de Evandir Vaz de Lima pelo direito à justiça e à indenização por danos morais sofridos durante sua prisão política é um importante exemplo da necessidade de indenizar as vítimas do regime militar no Brasil. A decisão do STJ reafirma a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, e é um passo importante na direção da justiça e da reparação para as vítimas deste período sombrio da história brasileira.
O Regime Militar e a Violência Política
O regime militar que governou o Brasil de 1964 a 1985 foi marcado por uma violência política extrema, com a detenção, tortura e assassinato de milhares de pessoas que eram consideradas uma ameaça ao regime. A prática da tortura foi comum e sistemática, com o objetivo de silenciar a oposição e manter o controle sobre a população. A violência política também foi utilizada para perseguir e reprimir movimentos sociais e estudantis, como o movimento estudantil ligado à FEA-USP, que foi alvo de uma campanha de repressão e tortura pelos agentes do Departamento de Ordem Política e Social (Deops) e da Delegacia da Ordem Política e Social.
A ação de dano moral ajuizada por Evandir Vaz de Lima é um exemplo da necessidade de indenizar as vítimas do regime militar por danos morais e materiais sofridos durante a prisão e a tortura. A sentença prolatada pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli e a decisão do STJ reafirmam a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
A Importância da Indenização
A indenização é um direito fundamental das vítimas do regime militar e de outros atos de violência política e tortura. A indenização não apenas repara o dano sofrido pela vítima, mas também reconhece a violação dos direitos humanos e a responsabilidade do Estado por esses atos. A indenização também é importante para promover a justiça e a reparação para as vítimas, e para prevenir a reiteração de violações de direitos humanos no futuro.
A decisão do STJ reafirma a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, e é um passo importante na direção da justiça e da reparação para as vítimas deste período sombrio da história brasileira. A indenização é um direito fundamental das vítimas do regime militar e de outros atos de violência política e tortura, e é importante que o Estado brasileiro reconheça e respeite esse direito.
Fonte: © Conjur
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