Após a constituição em mora do devedor, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse sem leilões prévios.
Depois da constituição do devedor em atraso, o credor fiduciário pode mover a ação de retomada da posse mesmo sem a realização prévia dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, visando a reunificação do imóvel.
Essa imissão na posse pelo credor fiduciário é um passo importante para a reunificação do imóvel e a garantia de seus direitos. A retomada do imóvel pode ser necessária em casos específicos, seguindo os trâmites legais estabelecidos para a proteção dos envolvidos.
Reunificação do imóvel: ação de reunificação na posse
A reunificação do imóvel por meio da ação de reunificação na posse é um tema de extrema relevância no cenário jurídico atual. A consolidação da propriedade em nome do credor é o ponto central desse processo, como estabelecido pelo artigo 30 da Lei 9.514/1997.
No recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi discutida a importância da consolidação da propriedade como requisito fundamental para a reintegração de posse. No caso em questão, um banco buscava retomar a posse de um imóvel, e o tribunal de segunda instância considerou essencial a realização de leilão público para a imissão na posse.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade fiduciária adquirida pelo credor está condicionada ao pagamento da dívida. Em caso de inadimplência, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, o que legitima a ação de reintegração de posse, sem a necessidade de leilão.
A retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade implica na extinção do contrato que sustentava a posse direta do devedor. A ocupação ilegítima do imóvel pelo devedor confere ao credor o direito à reintegração de posse, conforme previsto na Lei 9.514/1997.
Nancy Andrighi também destacou que a reincorporação da posse do imóvel em favor do proprietário pode ser deferida antes da realização dos leilões, conforme disposto no artigo 37-A da referida lei. A incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário reforça a legitimidade desse processo de reunificação do imóvel.
Em suma, a consolidação da propriedade em nome do credor é o marco inicial para a ação de reunificação na posse, garantindo a efetividade dos direitos das partes envolvidas e a segurança jurídica necessária nesse tipo de transação imobiliária.
Fonte: © Conjur
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