O colegiado considerou que a repetição de ações de litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte agiu com má-fé.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a reiteração de demandas iguais não enseja de imediato a imposição de sanção por litigância temerária. De acordo com o grupo, para essa punição, é preciso evidenciar que a parte agiu com má-fé ou artimanha.
No segundo parágrafo, é crucial destacar que a prática de litigância desleal deve ser coibida no âmbito judicial. A litigância desleal compromete a integridade do processo e vai contra os princípios da boa-fé processual, prejudicando a efetividade da justiça.
Discussão sobre a litigância de má-fé
De acordo com os princípios legais estabelecidos, a má-conduta processual conhecida como litigância de má-fé ocorre quando uma parte, ciente de que não possui razão ou direito, intenta uma ação de forma desleal e temerária, com o intuito de prejudicar a parte adversa. A ocorrência desse tipo de litigância desleal pode acarretar em sérias consequências para a parte que age com má-fé, como a aplicação de multas e outras sanções previstas em lei.
No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição das ações foi motivada por uma suposta ‘falha humana’ no processo de distribuição, negando veementemente qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro involuntário. No entanto, é importante ressaltar que a justiça deve estar atenta a possíveis abusos processuais, especialmente quando se trata de litigância temerária.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) se debruçou sobre a questão e, por meio do relator do caso, o desembargador Federal Hercules Fajoses, concluiu que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura um abuso processual grave o suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. O magistrado enfatizou a necessidade de comprovação de intenção deliberada de prejudicar o processo ou a parte contrária para que a multa por má-fé seja aplicada.
É crucial destacar que a simples repetição de ações semelhantes não é, por si só, suficiente para embasar a aplicação de uma multa por litigância de má-fé, a menos que haja evidências concretas de dolo ou fraude por parte da parte demandante. Diante dessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior proferida no processo de número 1050429-54.2022.4.01.3900. A leitura do acórdão completo é fundamental para uma compreensão mais aprofundada do caso.
Fonte: © Migalhas
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