O STF reiniciou o julgamento de ações sobre a porcentagem de repasse do Reintegra e o crédito fiscal calculado.
Na última quinta-feira (5/9), o Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento de duas ações que discutem o percentual de repasse do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários). Essa decisão é crucial para definir os parâmetros que regem o funcionamento do sistema de Reintegra e suas implicações financeiras. Para mais informações sobre a porcentagem, acesse porcentagem de repasse.
No segundo momento do julgamento, foi abordado o regime de reintegração, que visa garantir a recuperação de valores tributários de forma eficaz. A análise do programa de reintegração é essencial para entender como as mudanças propostas podem impactar o setor econômico. A clareza nas regras do sistema de reintegração é fundamental para a estabilidade financeira das empresas.
Análise do Caso no Supremo Tribunal Federal
O caso em questão está sendo examinado no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal. As discussões começaram em abril de 2022, inicialmente no Plenário Virtual, mas o ministro Luiz Fux solicitou destaque, transferindo o julgamento para o ambiente físico. As ações judiciais em análise questionam a variabilidade do percentual de repasse do programa Reintegra, que oscila entre 0,1% e 3%. Anteriormente, esse percentual era fixado em 3%. O intuito dos repasses é devolver uma parte do resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens que são exportados.
Questionamentos sobre o Resíduo Tributário
Na ADI 6.055, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que o resíduo tributário está sendo progressivamente reduzido por meio de sucessivos decretos, o que impede que os exportadores acessem o limite máximo de 3%. Por outro lado, na ADI 6.040, o Instituto Aço Brasil contesta o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo a entidade, os dispositivos questionados violam as normas de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros aspectos relevantes.
Regras do Sistema de Reintegração
De acordo com as normas do Reintegra, estabelecidas na Lei 13.043/2014, a empresa exportadora tem o direito de se apropriar de um crédito fiscal calculado com base na receita obtida com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser utilizado para compensar tributos federais ou ser ressarcido em dinheiro. O montante desse crédito, conforme o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, pode variar de 0,1% a 3% do total da receita de exportação, sendo que o percentual exato é definido pelo Executivo.
Alterações e Implicações do Regime Especial
Em 2015, a então presidente Dilma Rousseff promulgou o Decreto 8.415, que fixou o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, onde percentuais progressivos de 1% e 2% deveriam ser aplicados. No entanto, essa norma já sofreu três modificações. Segundo as entidades, essas alterações praticamente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo de 3%, ao prever a variabilidade do repasse entre 0,1% e 3%. A CNI afirma que o governo federal reconheceu que a redução mais recente do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, visava compensar perdas de arrecadação resultantes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.
Decisão do Relator e Implicações Finais
Na sessão realizada nesta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes, que é o relator do caso, rejeitou ambas as ações. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O relator concluiu que, embora o Reintegra seja uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, ele se classifica como uma subvenção econômica, em vez de uma imunidade tributária. Gilmar Mendes afirmou que os percentuais de repasse, que variam entre 0,1% e 3%, envolvem uma escolha de política econômica-tributária que pode ser definida pelo Executivo. Ele enfatizou: ‘Não vejo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o Reintegra, delimita a liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados.’
Fonte: © Conjur
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