Corte trabalhista examinou a aplicação retroativa da reforma e o direito intertemporal, considerando princípio hermenêutico essencial, direitos laborais decorrentes, tempo de trabalho in itinere e à disposição do empregador.
A reforma trabalhista é um dos temas mais polêmicos e debatidos no Brasil nos últimos anos. A reforma trabalhista, lei 13.467/17, trouxe mudanças significativas na legislacão trabalhista, influenciando diretamente a vida de milhões de trabalhadores no país.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, muitos questionaram se seus efeitos se aplicariam a contratos firmados antes da sua vigência. No entanto, o pleno do TST entendeu que a reforma trabalhista se aplica a contratos firmados antes da sua vigência. Esse entendimento é crucial, pois afeta direta e indiretamente o modo como os trabalhadores e empregadores entendem e aplicam a reforma trabalhista. Além disso, esse entendimento também impacta a forma como os trabalhadores reivindicam seus direitos, como por exemplo, as horas in itinere, que não mais fazem jus a partir da data de 10/11/17.
A Reforma Trabalhista no Spotlight: Uma Análise Intemporal
Em Busca de Equilíbrio: Direitos Laborais e Obsolescência Legislativa
A Corte Trabalhista recentemente abordou questão de direito intertemporal, questionando se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações implementadas após o início do contrato de trabalho. Este tema trouxe à tona a complexidade da aplicação da Reforma Trabalhista de 2017 em contratos de trabalho anteriores à sua vigência.
Tempo e Jornada de Trabalho: O Caso das Horas In Itinere
O tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho é considerado como tempo à disposição do empregador. Até a Reforma Trabalhista de 2017, essas horas eram remuneradas como parte da jornada de trabalho. No entanto, a reforma alterou essa regra, deixando as horas in itinere não obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo nos casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.
Direitos Laborais e Lei 13.467/17: Um Enredo de Direito
A questão jurídica em questão foi: ‘Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?’ A resposta foi que a Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.
O Caso da Trabalhadora da JBS S.A.: Uma Questão de Direitos Laborais
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador. O TST julgou que a aplicação das alterações da reforma trabalhista em contratos de trabalho anteriores à ela era necessária.
O Voto do Relator: Um Princípio Hermenêutico Essencial
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas. Ele votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da Reforma, afirmando que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos.
Fonte: © Migalhas
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