O crédito só pode ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial, mas mantém sua classificação como concursal.
A exigência de que o crédito só possa ser cobrado pelo novo credor após a solicitação de recuperação judicial não modifica sua categorização como concursal. Portanto, ele está sujeito aos impactos do processo de soerguimento, que visa a recuperação das empresas em dificuldades.
Além disso, a recuperação judicial é um mecanismo importante para a reestruturação das dívidas, permitindo que as empresas busquem a sua reabilitação financeira. Esse processo é fundamental para garantir a continuidade das atividades empresariais e a preservação de empregos.
Início do Caso e Contexto da Recuperação Judicial
O caso teve seu ponto de partida em uma ação trabalhista movida contra a construtora que foi contratada pela prefeitura. Essa análise foi realizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu favoravelmente ao recurso especial de uma construtora que, atualmente, se encontra em recuperação judicial e está sendo cobrada por um crédito trabalhista que foi quitado pelo município de Sorocaba. O resultado deste julgamento reafirma a abordagem que o colegiado adota em situações onde a dívida da empresa em recuperação judicial é objeto de sub-rogação — ou seja, a transferência dos direitos do credor para quem pagou a obrigação ou forneceu os recursos necessários para a quitação.
Aspectos Legais da Recuperação Judicial
Se o crédito se origina de um período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo de recuperação. Este é o marco temporal estabelecido pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Portanto, o crédito será colocado em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio conforme o plano que for aprovado pelos credores. Essa situação ocorrerá mesmo que o crédito se torne exigível em um momento posterior ao pedido de recuperação judicial.
Direitos e Transferências no Processo de Recuperação
Caso o credor original possua um crédito que esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é isso que ele poderá transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica vinculada à pessoa do sujeito sucedido ou ao momento do pagamento, mas sim ao próprio direito de crédito, que é transferido com suas qualidades e defeitos, conforme resumiu o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Este entendimento foi reiterado pela 3ª Turma do STJ, que recentemente concluiu que a fiança bancária contratada pelo devedor antes do início da recuperação judicial também se submete a esse processo, mesmo que o crédito tenha surgido posteriormente.
Detalhes do Crédito Trabalhista e Ação de Regresso
No caso em questão, o crédito sub-rogado é resultado de uma reclamação trabalhista feita por um trabalhador que foi contratado pela construtora para realizar um serviço acordado com a prefeitura de Sorocaba (SP). A ação foi movida contra o ente público, que se viu obrigado a desembolsar R$ 21,8 mil em indenização devido ao descumprimento das normas trabalhistas por parte da construtora, em um período que antecede o pedido de recuperação judicial. Após honrar a obrigação com o trabalhador, o município decidiu ajuizar uma ação de regresso para cobrar esse valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve uma decisão favorável nas instâncias ordinárias.
Decisão do STJ e Implicações da Recuperação Judicial
A empresa, por sua vez, recorreu ao STJ, argumentando que essa obrigação deveria se submeter à recuperação judicial, uma vez que o fato gerador ocorreu antes do pedido. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa, enfatizando que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não exclui sua sujeição à recuperação judicial. ‘Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, que neste caso é a prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que originou a sub-rogação’, afirmou o magistrado. Dessa forma, se a dívida original é anterior ao pedido, o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data em que se tornou exigível.
Fonte: © Conjur
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