Em situações de esgoto liberado em rio, o dano ambiental notório persiste, mesmo sem prova técnica. Ausência ou impossibilidade de demonstração não absolve de responsabilidade civil ambiental. Danos coletivos afligem flora, fauna e patrimônio jurídico. Reparação completa é necessária para absorver impactos negativos sobre elementos naturais. Infração ambiental causa danos materiais e morais.
Em uma circunstância de despejo de esgoto em um rio, a falta ou impossibilidade de evidência técnica da contaminação não impede a identificação do prejuízo ambiental e a obrigação de indenização material e moral, tanto de forma individual quanto coletiva.
Diante disso, é fundamental a busca por reparação e compensação pelos danos causados ao meio ambiente, garantindo a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A responsabilidade pela indenização deve ser atribuída aos responsáveis pela poluição, visando a restauração do equilíbrio ecológico e a promoção da justiça ambiental.
Decisão do STJ: Indenização por Dano Ambiental Notório
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, localizado às margens do Rio Capibaribe, decidiu afastar a indenização por falta de prova em um caso envolvendo dano ambiental. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, determinou que o proprietário de um restaurante e o clube onde o estabelecimento operava pagassem R$ 20 mil por dano material ambiental e R$ 15 mil por dano moral ambiental coletivo.
A condenação teve origem em uma ação civil pública relacionada ao lançamento clandestino e ilegal de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, na cidade de Recife. Esse local é conhecido por ser onde a muralha de arrecifes separa a junção do rio com o mar.
Enquanto a sentença de primeira instância condenou os réus, o TRF-5 os isentou da punição argumentando que a reparação civil não depende apenas da infração ambiental, mas também da comprovação do dano. De acordo com o TRF-5, nem toda infração resulta em dano, pois este deve ser entendido como uma lesão concreta a um patrimônio jurídico, seja ele personificado ou não, como no caso do meio ambiente.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, discordou desse entendimento. Para ele, a postura do TRF-5 equivale a ignorar a importância da responsabilidade civil ambiental. Ele ressaltou que em situações de dano ambiental notório, a falta ou impossibilidade de prova técnica não impede o reconhecimento do dano ambiental e a subsequente obrigação de reparação material e moral, tanto individual quanto coletiva.
Falcão destacou que, de acordo com o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, fatos notórios não requerem comprovação. Exigir evidências do impacto ambiental do esgoto lançado na foz do rio seria beneficiar o infrator. Ele explicou que a capacidade do meio ambiente de absorver impactos negativos não elimina a existência do dano. A presença de organismos da flora e fauna no ambiente afetado não isenta a responsabilidade pelo dano ambiental.
Em suma, a decisão do STJ reforça a importância da reparação completa em casos de infração ambiental, mesmo diante da ausência de provas técnicas, ressaltando a responsabilidade civil ambiental e a necessidade de proteção dos elementos naturais que compõem o meio ambiente.
Fonte: © Conjur
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