Progresso do regime fechado ao aberto, quando o detento cumpre os requisitos legais, sem obrigação de pedir progressão ou período mínimo.
Quando o detento atende aos critérios estipulados pela legislação, ele pode solicitar a progressão de regime do fechado para o aberto. É importante salientar que, em alguns casos, não é necessário o cumprimento do regime de pena intermediário para essa transição, pois o foco está na progressividade da pena. Dessa forma, é fundamental garantir que não haja prolongamento indevido do tempo de prisão apenas por não ter ocorrido a passagem pelo semiaberto, respeitando-se assim os princípios da justiça e da ressocialização.
Além disso, a progressão de pena deve ser concedida levando em consideração o comportamento do preso e a sua capacidade de reintegração à sociedade. Portanto, é fundamental que o sistema carcerário ofereça programas de ressocialização eficazes, visando preparar o detento para a sua reinserção após a progressão de regime. Assim, a promoção da dignidade humana e a busca pela redução da reincidência criminal são aspectos relevantes a serem considerados nesse processo de transição e realocação do indivíduo na sociedade.
Decisão do STJ sobre Progressão de Regime Penitenciário
O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, reforçou que a lei não determina um período mínimo no regime prisional para a progressão, durante a análise de um Habeas Corpus em defesa de uma mulher. Ela teve seu pedido de progressão para o regime aberto negado por não ter cumprido o período no semiaberto. No cálculo da pena, ficou evidente que ela tinha direito à progressão para o regime aberto a partir de outubro de 2022, porém o pedido foi inicialmente negado, argumentando a necessidade de permanência de 150 dias no regime semiaberto.
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a negativa, mas a defesa recorreu ao STJ alegando coação ilegal. Destacaram que a legislação não estipula um tempo mínimo nos regimes prisionais para a progressão, bastando cumprir os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. O ministro Schietti concordou com a tese da defesa, ressaltando que o prazo para a progressão de regime começa a ser contado a partir do preenchimento de todos os requisitos legais, não sendo relevante a data da mudança efetiva.
Com base no AgRg no HC 790.354/SP, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, Schietti concedeu o Habeas Corpus e ordenou que o juízo de origem revise o pedido de progressão. A data-base para a concessão do benefício deve ser aquela em que a ré atende aos requisitos do artigo 112 da LEP para avançar ao regime semiaberto. A autora teve sua defesa conduzida pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
Revisão da Decisão sobre Progressão de Pena
Na esfera jurídica, a progressão de regime penitenciário é um tema relevante, especificamente quando não há estabelecimento de período mínimo nos regimes prisionais para a progressão. Esta questão foi abordada pelo ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um caso de Habeas Corpus de uma mulher que teve seu pedido de progressão negado com base na necessidade de permanência por 150 dias no regime semiaberto.
Apesar da decisão desfavorável em instâncias anteriores, a defesa recorreu ao STJ alegando coação ilegal, apontando que a legislação não prevê um tempo mínimo nos regimes para a progressão, sendo suficiente o cumprimento dos critérios previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. O ministro Schietti concordou com os argumentos da defesa, destacando que o início do prazo para a progressão deve ser a data em que todos os requisitos legais são atendidos, independentemente da data de mudança efetiva.
Com base em precedentes, como o AgRg no HC 790.354/SP, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, o ministro concedeu o Habeas Corpus e determinou que o pedido de progressão seja reavaliado considerando a data em que a ré preenche os requisitos para avançar ao regime semiaberto segundo o artigo 112 da LEP. A representação da autora foi feita pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
Fonte: © Conjur
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