Juiz destacou que não há acusações de fraude ou inadimplência no plano de saúde oncológico platino, justificando o cancelamento unilateral em tutela de urgência.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, deferiu liminar para que paciente oncológico tenha plano de saúde restabelecido após rescisão unilateral sem comunicação prévia. Ao examinar o processo, o juiz destacou a ausência de motivo legítimo para a interrupção do acordo.
No segundo parágrafo, é crucial garantir que o homem com câncer receba o suporte necessário para o tratamento adequado, respeitando seus direitos e garantindo o acesso contínuo aos cuidados de saúde. A decisão do magistrado demonstra a importância de proteger os direitos do paciente oncológico e assegurar que ele receba o atendimento adequado durante todo o processo de tratamento.
Paciente oncológico em luta contra cancelamento unilateral do plano de saúde
No processo em questão, o homem, paciente oncológico, relata possuir um contrato de plano de saúde individual com a parte requerida, mantendo-se em dia com seus pagamentos. Desde 2010, ele enfrenta uma batalha contra um tumor cerebral, submetendo-se a diversos procedimentos médicos. O paciente destaca que, devido à progressão da doença, foi alertado por sua médica de que corria alto risco de perder a visão.
Contudo, para sua surpresa, ele recebeu um e-mail da operadora informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. O homem argumenta que tal decisão foi tomada sem qualquer justificativa plausível, mesmo estando em meio a um tratamento contra um tumor. Diante disso, ele solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, visando garantir a continuidade de seu tratamento oncológico.
Durante a análise do caso, o juiz ressaltou que, embora a operadora tenha o direito de cancelar o serviço de forma unilateral e sem motivo apenas em casos de fraude ou inadimplência, não há indícios de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de cumprir com suas obrigações financeiras. Além disso, o magistrado destacou que o paciente foi notificado via e-mail em 30/4/24 sobre o cancelamento, que ocorreria em 1/6/24, desrespeitando o prazo mínimo de 50 dias estabelecido pela Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Diante da urgência e da importância do tratamento oncológico para a vida e bem-estar do paciente, o juiz concedeu a antecipação de tutela determinando que a operadora reative imediatamente o plano de saúde do autor. Além disso, a seguradora deve garantir a continuidade do tratamento, assegurando total assistência à saúde do paciente, sob pena de multa diária.
O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, está atuando no caso, que possui o número de processo 0057615-71.2024.8.17.2001. A decisão completa pode ser conferida aqui.
Fonte: © Migalhas
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