Quarta Câmara do TRT-15 (Campinas/SP) reconheceu justa causa da empresa pela infração contra funcionário cego com cão-guia, revelando preconceito; rede social, empregado, penalidade máxima, atitude honrosa/mala fama.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de SP) validou a justa causa aplicada por uma empresa de alimentos a uma empregada que postou em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho com deficiência visual, junto de um cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, contendo ofensas discriminatórias de cunho capacitista.
A decisão reforça a importância de combater ofensas e atitudes que denotam preconceito e discriminação no ambiente de trabalho, garantindo um espaço mais inclusivo e respeitoso para todos os colaboradores. O caso evidencia a necessidade de conscientização sobre a diversidade e a promoção de ambientes de trabalho livres de qualquer forma de ofensa ou preconceito.
Funcionária demitida por justa causa após ofender colega de trabalho cega nas redes sociais
Uma funcionária de uma empresa foi demitida por justa causa depois de proferir ofensas graves contra uma colega de trabalho cega em uma rede social. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou o caso e inicialmente reverteu a justa causa, mas o acórdão final condenou a funcionária, afirmando que suas ações foram suficientemente graves para justificar a dispensa por justa causa.
A ofensa cometida pela empregada consistiu em publicar uma foto da colega cega com seu cão-guia em frente ao estabelecimento comercial da empresa. Os comentários feitos pela funcionária nas redes sociais denegriram a imagem da colega, questionando sua integridade e desempenho no trabalho. Essa atitude revelou-se preconceituosa e desrespeitosa não apenas em relação à colega atingida, mas também em relação a todos os funcionários com deficiência da empresa.
A desembargadora Eleonora Bordini Coca, relatora do acórdão, ressaltou a gravidade da conduta da empregada, destacando que a infração cometida configurou uma afronta não apenas à empresa, mas também à honra e boa fama de seus empregados. A ação da funcionária foi considerada uma violação às normas trabalhistas, enquadrando-se nas alíneas ‘b’ e ‘k’ do artigo 482 da CLT, que tratam de mau procedimento e atos lesivos à imagem do empregador.
A decisão do tribunal enfatizou a importância de garantir um ambiente de trabalho justo e respeitoso, onde as pessoas com deficiência sejam tratadas com dignidade e igualdade. O papel do empregador foi ressaltado como fundamental para manter um ambiente de trabalho saudável, evitando atitudes preconceituosas e discriminatórias entre os colaboradores.
A atitude da empresa em demitir a funcionária por justa causa foi vista como uma medida pedagógica, demonstrando que comportamentos discriminatórios e ofensivos não são tolerados. A multa por litigância de má-fé imposta à empregada, devido à tentativa de alterar a verdade dos fatos em sua defesa, reforçou a gravidade da ofensa cometida.
Em seus argumentos de defesa, a funcionária tentou atribuir as postagens ofensivas a seu filho, alegando que ele teria usado seu celular sem permissão. No entanto, posteriormente, ela admitiu a autoria das publicações. O colegiado considerou que a tentativa de manipular os fatos demonstrou má fé por parte da empregada, resultando na aplicação da multa adicional.
O caso reforça a importância do respeito mútuo e da promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e livre de discriminação. A punição aplicada à funcionária serve como um exemplo de que atitudes ofensivas e preconceituosas têm consequências severas no ambiente profissional.
Fonte: © Conjur
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