A discussão sobre crucifixos em repartições públicas persiste pelo século XIX, com exposição de imagens e questionamento se os símbolos são a respeito do cidadão pelo simples fato de ser possível retrirem sequer.
Desde o século XIX, o Brasil discute a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, especialmente crucifixos, gerando controvérsias em torno do Estado laico. Em uma discussão antiga, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a questão.
Apesar de não ser um debate ‘disruptivo e revolucionário’, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos no Brasil é uma discussão que se arrasta desde o século XIX. O STF analisa a questão da presença de crucifixos e símbolos religiosos. A discussão gira em torno da compatibilidade entre a presença desses símbolos religiosos e o princípio do Estado laico. Imagens sacras, como o crucifixos, são frequentemente associadas a uma sacra visão e são vistas como símbolos da fé cristã. A presença desses símbolos religiosos em prédios públicos pode ser vista como uma violação do princípio do Estado laico. No entanto, há também aqueles que defendem a presença desses símbolos religiosos como uma forma de respeitar a diversidade religiosa e cultural do país. A discussão é complexa e envolve pontos de vista diversos. Para alguns, a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos em prédios públicos é uma questão de livre expressão e respeito à diversidade religiosa. Já para outros, a presença desses símbolos religiosos é incompatível com o Estado laico e pode ser vista como uma violação da separação entre a Igreja e o Estado. A discussão segue em andamento e é um tema relevante na sociedade brasileira.
Ao Longo da Discussão Sobre Símbolos Religiosos
Em dezembro de 1891, Miguel Vieira Ferreira, pastor da igreja evangélica brasileira, teve um encontro férreo com a exposição de imagens sacras em espaços públicos, questionando a presença dessas representações em prédios governamentais. Poucos meses depois, em 24/3/1892, ele publicou um artigo no Jornal do Commercio, denunciando a presença de uma imagem de Cristo no salão do júri na então Capital Federal. Segundo ele, dois jurados pediram dispensa da sessão por motivos religiosos, solicitando a remoção da imagem. O juiz responsável teria negado o pedido e ameaçado multá-los, enquanto o promotor afirmou que a recusa em participar poderia levar à perda de direitos políticos. O pastor reagiu com firmeza, classificando a atitude como uma grave injustiça, afirmando que eram os símbolos religiosos na sala do júri que eram de fato os verdadeiros criminosos. Criminosos são os juiz e promotor que não cumprem a lei e se transformam em algozes do cidadão pelo simples fato de se acharem investidos de poder em um país que perdeu até a simples noção da justiça. Retirem os símbolos religiosos do júri e só então poderão multar os cidadãos não romanos que se recusarem a servir. Miguel Vieira escreveu para o Jornal do Commercio a respeito de crucifixo em Tribunal do Júri.(Imagem: Jornal do Commercio (RJ)) No dia seguinte, 25/3, o episódio ganhou contornos dramáticos. Domingos Heleodoro Pereira, frequentador da igreja liderada por Miguel Vieira Ferreira, foi até o prédio do Júri e destruiu a imagem de Cristo e outra representação religiosa na sala secreta. Preso em flagrante, Domingos declarou que agiu inspirado pelos discursos do pastor. Isso foi suficiente para que ambos fossem denunciados: Domingos como autor do ato e o pastor como mandante. A denúncia provocou intenso debate público e político. O periódico ‘Jornal do Commercio’ noticiou o andamento processual da destruição dos símbolos religiosos. (Imagem: Jornal do Commercio) Segundo a decisão, embora ninguém tenha testemunhado o momento em que a imagem foi destruída, Domingos teria declarado: ‘É a lei que se cumpre’. Já o pastor teria dito na véspera do incidente que ‘a imagem havia de sair; se não acabasse por bem, acabaria por mal’. Em novembro de 1892, Miguel Vieira Ferreira publicou novo artigo, desta vez pedindo a soltura de Domingos Heleodoro, que permanecia preso havia sete meses sem julgamento. O pastor argumentava que a acusação contra Domingos se baseava no art.185 do Código Penal, cuja pena máxima era de seis meses. ‘Se não se pode conservar preso o sentenciado que já cumpriu a pena, quanto mais aquele acusado contra quem nenhuma criminalidade existe, mas que, fosse embora criminoso, já cumpriu o máximo da pena antes do julgamento’, escreveu. Símbolos religiosos em repartições públicas são questionados desde o século XIX.(Imagem: Arte Migalhas) Crônica Na época, Machado de Assis publicou crônica com o discurso de um parlamentar sobre o caso, destacando que a sentença de pronúncia absolveu Miguel Vieira Ferreira, mas reconheceu a criminalidade de Domingos Heleodoro. A passagem é retratada na obra ‘Código de André Penteado’.
Fonte: © Migalhas
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