A SDC do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que Cachoeira Paulista não cometeu infrações contra servidores-públicos em questões de trânsito na região.
Em decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, ficou estabelecido que o município de Cachoeira Paulista (SP) não cometeu conduta antissindical ao aplicar multas e multas de trânsito ao carro de som utilizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da cidade durante greve da categoria, conforme destacado pelo STU.
A decisão do STU foi baseada no fato de que o uso do carro de som durante a greve não configurou infração ao Código de Trânsito Brasileiro, e, por isso, não era razoável que o município aplicasse multas de trânsito. Para o STU, não houve ilegalidade na aplicação das penalidades, pois o uso do carro de som foi considerado um ataque a infrações de trânsito.
Autuação de Veículos
Agentes de trânsito alegaram que o carro estava emitindo som mais alto do que o permitido, o que poderia causar perturbação ao tráfego de veículos na região. Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro. A greve foi anunciada para outubro de 2022 e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo. Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som, aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil.
Segundo os autos das infrações, o carro ultrapassou o limite de ruído permitido, circulou pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionou em vagas para idosos. Alegando se tratar de conduta antissindical, a entidade pediu a suspensão do acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura colocou um ônibus de sua frota para ocupar as vagas, sem a aplicação de multa. O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve.
Aplicação de Penalidades
Com isso, o sindicato argumentou que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as multas de trânsito e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o município argumentou que a aplicação de multas em casos de infrações graves é um direito dos servidores públicos, como os agentes de trânsito, e que a greve não é uma desculpa para a prática de outras infrações ou delitos. Ele sustentou que os agentes de trânsito não têm liberdade para deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir, nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do tráfego.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. ‘Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro’, afirmou ele. Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpas para a prática de outras infrações ou delitos previstos em lei. Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito. Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical.
Fonte: © Conjur
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