Revisor enfatizou importância mantter eficácia de penas legais administração: improbidade, dispositivos, ilegalidade, figura improbidade, culposa divergência interpretativa. Perda cargo função pública não pacificada jurisprudência.
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF revisitou, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, Moraes suspendeu temporariamente seis trechos da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Em seu parecer, o ministro destacou a importância de combater a corrupção e a ilegalidade qualificada no âmbito da administração pública. A análise minuciosa dos casos de improbidade administrativa é fundamental para garantir a transparência e a lisura dos atos governamentais, evitando assim possíveis desvios de conduta.
STF inicia análise de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros devem avaliar o cerne da questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses dispositivos. Improbidade dolosa é o foco principal desse debate. Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou prejudicada a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art.10 da lei de improbidade, observando que a legislação atual delimita a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a figura da improbidade culposa. Moraes ressaltou que, embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Refletindo sobre o tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e de dolo para caracterizar a improbidade administrativa, destacando que ‘não se pode confundir o agente corrupto com o agente incompetente ou sem sorte’. Durante as discussões, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux mencionaram casos em que agentes públicos foram processados por improbidade sem dolo. O decano da Corte trouxe à tona a polêmica envolvendo o caso ‘Proer’, no qual membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional.
Controvérsia interpretativa e jurisprudência não pacificada
Quanto ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que aborda a impossibilidade de ação de improbidade em situações de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por entrar em conflito com o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Ele criticou a exclusão total de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável, pois impede qualquer análise de atos de improbidade que possam ser, eventualmente, dolosos. Além disso, ressaltou que a previsão de exclusão por ato culposo é desnecessária, uma vez que a legislação em vigor exige dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo.
Penalidade de perda do cargo e função pública
Em relação ao art.12, §1º, o ministro também considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das sanções mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Conforme o texto questionado, a perda se aplica apenas ao vínculo mantido pelo infrator no momento do ato ilícito. Moraes destacou a questão dos agentes políticos que, antevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do novo cargo. Assim, ele estabeleceu que a condenação judicial por prática do ato de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, evitando manobras e garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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