Pedido de vista interrompeu julgamento sobre débito tributário de operações de industrialização. A tese será votada após modulação de efeitos.
Nesta quinta-feira, 29, durante uma reunião plenária, a análise do STF sobre o teto de multa moratória em caso de débito tributário foi suspensa devido a um pedido de vista do ministro André Mendonça. O processo também aborda a incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda.
Em meio aos debates sobre o tema tributário, a discussão sobre o Imposto sobre Serviços ganha destaque. A questão da tributação nesse contexto é de extrema relevância para o cenário econômico atual, impactando diretamente as empresas e contribuintes. É fundamental compreender a legislação vigente e suas implicações no que diz respeito ao ISS e demais obrigações fiscais.
Decisão do STF sobre Limite da Multa e Incidência do ISS
Apesar da maioria formada para limitar a multa em 20% do valor da dívida e invalidar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), a Corte Suprema deve retomar o caso para os votos dos ministros Mendonça, Nuens Marques e Gilmar Mendes. Além disso, é necessário proferir a tese e votar eventual modulação de efeitos.
Nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto-vista, concordando com o relator apenas quanto ao teto da multa, mas divergindo quanto à incidência do ISS e à resolução do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal julga a incidência do ISS em operações de industrialização.
O recurso discute o limite da multa de mora imposta sobre tributos e questiona a incidência do ISS em operações de industrialização, realizadas em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa, trata-se de atividade-fim. Assim, seria considerado um caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS conforme o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que as multas moratórias visam combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que as multas não qualificadas. Em seu entendimento, fixar um limite muito baixo para as multas moratórias as tornaria ineficazes, enquanto um teto muito elevado teria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
Toffoli votou pela adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, deixando as variações temporais a cargo de cada legislação. No caso concreto, o relator reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS nas industrializações por encomenda discutidas nos autos de objetos destinados à comercialização ou industrialização.
Assim, ficou prejudicada a análise das alegações relacionadas à multa fiscal. Ao final, Toffoli propôs a seguinte tese: ‘1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.’
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada) e o ministro Edson Fachin acompanharam o relator. Os ministros Luiz Fux, Barroso e Cristiano Zanin também participaram das discussões.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo