A análise dos serviços jurídicos para contratação sem licitação estava 3×2 a favor, até suspensão por pedido de vista, sem ato de improbidade.
O ministro do STF, André Mendonça, interrompeu a avaliação sobre a possibilidade de órgãos públicos realizarem a contratação de advogado sem licitação, e em quais circunstâncias essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Até a solicitação de mais tempo para análise, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se a favor da contratação de advogado sem licitação, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
No segundo parágrafo, a discussão se aprofundou sobre a contratação de advogado sem concorrência, levantando questionamentos sobre a legalidade e transparência desse processo. A possibilidade de contratação de advogado sem disputa gerou debates entre os membros do STF, evidenciando a complexidade desse tema no âmbito da administração pública.
Discussão sobre a Contratação de Advogado sem Licitação
O ministro Luís Roberto Barroso trouxe à tona uma divergência crucial quanto à validade dos atos de improbidade culposos e ao adendo de normas municipais impeditivas. Seu voto, seguido pelo ministro Edson Fachin, levantou questões importantes sobre a contratação de advogado sem licitação. Enquanto isso, o STF retomava o julgamento que envolvia a contratação de advogado sem concorrência.
O caso em questão teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP. Alegava-se a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município. Na primeira instância, a ação foi considerada improcedente, sob a alegação de não ter havido ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação, manteve essa decisão. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade no caso independia de dolo ou culpa, por se tratar de uma forma irregular de contratação, e determinou a aplicação de multa.
Para contestar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados apresentou o RE 656.558. Já o RE 610.523, também em análise, foi interposto pelo MP/SP para questionar a decisão do tribunal paulista.
No seu voto, o ministro Dias Toffoli reconheceu a possibilidade de ocorrer improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que haja evidências de dolo ou culpa dos envolvidos. No entanto, no caso em questão, ele não identificou tais elementos, pois o serviço foi integralmente prestado e não houve superfaturamento.
O ministro ressaltou a constitucionalidade da regra da lei de licitações relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, incluindo os serviços jurídicos. No entanto, ele fez ressalvas, destacando a necessidade de que o serviço seja singular e prestado por profissionais especializados.
Em relação à configuração de improbidade administrativa, Toffoli enfatizou a importância da caracterização de ação ou omissão no ato praticado. Propôs uma tese para a repercussão geral, destacando a distinção entre serviços de natureza comum e aqueles que demandam um primor técnico diferenciado.
Nesse contexto, a contratação de advogado sem disputa levanta questões complexas sobre a interpretação da lei de licitações e a caracterização da improbidade administrativa. A discussão em torno desse tema é fundamental para garantir a transparência e a legalidade nos processos de contratação de serviços jurídicos sem ato de improbidade.
Fonte: © Migalhas
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