Empresa condenada por vender roupas com marca registrada, gerando risco de confusão e obrigação de indenizar por danos morais e materiais.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma organização por vender vestuário com marca previamente registrada por um concorrente.
No segundo parágrafo, a decisão ressaltou a importância de respeitar a propriedade intelectual de cada símbolo e identificador no mercado empresarial, visando manter a integridade das marcas e a concorrência leal entre as empresas.
Decisão Judicial sobre Proteção de Marca
O relator do caso destacou a existência de um potencial risco de confusão entre marcas, especialmente considerando que uma delas já possui registro junto ao INPI. A determinação incluiu a proibição da comercialização dos produtos em questão, bem como a obrigação de compensação por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, cujo valor será definido posteriormente.
A empresa autora detém o registro para o uso do termo em sua área de atuação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No entanto, a concorrente alegou que a palavra em questão é de uso comum. O relator, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, ressaltou em seu parecer que a proteção da marca da autora é justificável, mesmo que o termo em questão faça referência à mitologia grega, o que não é amplamente conhecido no Brasil, e que a tipografia utilizada pela parte recorrida seja distinta.
Essas particularidades, somadas ao fato de que as empresas são concorrentes diretas no mesmo segmento de mercado, levam à conclusão de que há um real risco de confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Isso poderia resultar em um desvio injusto de clientela, caracterizando um aproveitamento parasitário por parte da ré, conforme ressaltado pelo julgador.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. As informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Número do processo de apelação: 1055916-61.2021.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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