A presença de símbolos religiosos nos locais públicos reflete a herança cultural brasileira, sem deslegitimar a atuação do administrador.
A liberdade religiosa é um direito fundamental no Brasil, e sua proteção é de suma importância. Nesse sentido, a Corte Suprema de Justiça (STJ) tem sido um guardião dessa liberdade, garantindo que os símbolos religiosos não sejam excluídos de locais de destaque e atendimento ao público em órgãos públicos.
Para o ministro Cristiano Zanin, relator de uma das decisões, a presença de símbolos religiosos em locais de destaque não compromete a legitimidade do administrador e nem a imparcialidade do julgador. Isso significa que os símbolos religiosos devem ser respeitados e valorizados, e que eles não devem ser vistos como uma ameaça à liberdade religiosa. Além disso, a presença desses símbolos também pode ser vista como um símbolo da diversidade religiosa do país, ressaltando a importância da coexistência pacífica entre as diferentes religiões.
Debate sobre símbolos religiosos em prédios públicos atinge o século
O julgamento, com repercussão geral reconhecida, começou na sexta-feira, 15, no plenário virtual da Corte e será concluído dia 26/11. Até o momento, os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, com ressalvas, acompanharam o relator.
Impasse entre liberdade religiosa e símbolos religiosos
O caso tem sua origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que pleiteava a retirada de crucifixos, imagens e outros símbolos religiosos de edifícios públicos da União e do Estado de São Paulo. O MPF argumenta que a presença desses símbolos viola princípios constitucionais, como o caráter laico do Estado.
Luta pela liberdade religiosa e respeito a aspectos culturais
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Legitimidade e imparcialidade em julgamentos
Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário alegando ofensa a dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre o tema (artigos 3°, inciso IV; 5°, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela vice-presidência do TRF da 3ª região, razão pela qual foi interposto o Recurso Extraordinário (ARE) 1.249.095 no Supremo Tribunal Federal (STF).
STF vota por manter símbolos religiosos em prédios públicos
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou o papel histórico-cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira. Segundo ele, a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos em espaços públicos reflete essa herança e não configura uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem fere a laicidade do Estado.
A presença de símbolos religiosos e a liberdade religiosa
O ministro argumentou que a presença desses símbolos não deslegitima a atuação dos agentes públicos nem interfere na imparcialidade dos julgadores, uma vez que as decisões jurídicas não se fundamentam em elementos religiosos. Além disso, Zanin reforçou que os símbolos não constrangem os cidadãos a adotar uma crença, nem violam a liberdade de religião ou ausência dela.
A legitimidade dos símbolos e a ação do administrador
Zanin reforçou que a presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador – mesmo porque a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe concepções filosóficas aos cidadãos.
A liberdade religiosa e a autonomia dos cidadãos
Assim, ao não identificar violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo MPF, o ministro Zanin negou provimento ao recurso extraordinário. Por fim, o relator propôs a fixação da tese de que a presença de símbolos religiosos em espaços públicos não viola a CF/88, mantendo a liberdade religiosa e a autonomia dos cidadãos.
Fonte: © Migalhas
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