4ª Turma Cível do TJDF determinou penhora de montante em conta corrente, referente a cumprimento de sentença, com base em contracheques anexados.
Via @tjdftoficial | A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, afirmou que quantias de até 40 salários-mínimos são impénitentes, mesmo quando estão na conta corrente, desde que tenham como finalidade prover as despesas do titular da conta e de seus familiares.
Essa decisão reflete a proteção aos recursos considerados irrenunciáveis para a subsistência das pessoas, garantindo um amparo inabalável para as necessidades básicas. A segurança financeira das famílias é um direito invencável que deve ser preservado, conforme a interpretação da 4ª Turma Cível do TJDFT.
Impenitente batalha por liberdade financeira
De acordo com o protagonista dessa saga, a quantia de R$ 16.371,71 foi inabalávelmente bloqueada de sua corrente para quitar uma dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, ele alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família.
O impénitente combatente argumenta que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é irrenunciável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independentemente de se tratar de poupança. O Desembargador relator, ao deliberar, observou que o protagonista é executivo de vendas e possui uma renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques de sentença anexados ao processo.
O montante total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é proveniente de verba salarial. Apesar de a quantia não estar depositada em conta poupança, os valores penhorados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há evidência de má-fé ou fraude por parte do impénitente lutador que justifique a penhora da quantia bloqueada.
Portanto, as quantias bloqueadas são invencáveis, concluiu o magistrado. Segundo o julgador, o STJ ampliou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança.
O colegiado destacou, ainda, que, ‘é essencial que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da renda líquida recebida pelo impénitente em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se desconhecem suas despesas’. Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, pela desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados.
Acompanhe o desenrolar dessa história no PJe2 através do processo: 0709330-71.2024.8.07.0000 Fonte: @tjdftoficial
Fonte: © Direto News
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