Magistrado considerou inconstitucional exigir exame criminológico para progressão de regime e enviou decisão ao STF, baseado nos direitos fundamentais previstos.
O magistrado Davi Marcio Prado Silva, atuante em Bauru/SP, revogou a necessidade do exame criminológico para a mudança de regime, conforme previsto na recente legislação das saídas temporárias, e garantiu a promoção para o regime semiaberto a um apenado sentenciado por furto.
Nesse contexto, é importante ressaltar a relevância da avaliação criminológica ao analisar a conduta dos indivíduos no sistema prisional e sua possível reintegração à sociedade, considerando aspectos como a análise comportamental e os fatores de risco envolvidos.
Revisão de Decisão Judicial Sobre Exame Criminológico e Progressão de Regime
O juiz questionou a constitucionalidade da exigência do exame criminológico, argumentando que poderia ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição. A questão foi encaminhada ao STF para análise mais aprofundada, indicando a possibilidade de um debate mais amplo sobre a validade de certos pontos da nova lei.
Discussão sobre a Nova Lei das ‘Saidinhas’ e o Direito à Progressão de Regime
Conforme a legislação 14.843/24, conhecida como lei das saidinhas, o preso só poderá ter direito à progressão de regime se demonstrar bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados da avaliação criminológica, desde que respeitadas as normas contra a progressão.
O magistrado decidiu anular a exigência do exame criminológico prevista na nova legislação e concedeu o regime semiaberto. Ele destacou que a solicitação do exame como condição para a progressão de regime pode se tornar um obstáculo desproporcional à reintegração do preso à sociedade, indo contra princípios constitucionais como a individualização da pena.
Análise Comportamental e Direitos Fundamentais na Avaliação Criminológica
O juiz apontou que a exigência generalizada do exame criminológico como requisito para a progressão de regime pode causar atrasos e superlotação no sistema prisional, violando princípios como a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo. Além disso, ele ressaltou que a imposição estrita dessa obrigatoriedade poderia impedir que muitos presos alcancem a progressão, mesmo cumprindo todos os requisitos legais.
Segundo o magistrado, a inclusão obrigatória e abstrata do exame criminológico na nova legislação desrespeita os princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo, podendo agravar a situação inconstitucional do sistema prisional, como constatado em decisões anteriores.
Em consideração a esses argumentos, ele declarou a inconstitucionalidade dessa exigência generalizada do exame criminológico, destacando a importância de respeitar os direitos fundamentais dos presos durante todo o processo de progressão de regime.
Fonte: © Migalhas
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