Suspeita de crime diário em comunidade: busca, apreensão, domicílio, ordem judicial. Endereços e pessoas específicos, garantias e conjunto probatório não descritos. Situação precária, conflitante ou inexistente não justifica violação de direitos.
A suspeita de que em uma região haja indivíduos criminosos e de que delitos estejam ocorrendo diariamente, por si só, não justifica que todas as moradias do lugar sejam alvo de busca domicílio. Essa foi a decisão do juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, ao absolver três homens acusados de tráfico de drogas.
No entanto, o magistrado ressaltou que, caso haja indícios concretos de atividades ilícitas em uma residência específica, é possível obter um warrant para realizar a busca no local. A proteção da privacidade e dos direitos individuais deve ser preservada, mesmo em situações de investigação criminal, conforme destacou o juiz em sua sentença.
Decisão Judicial: Anulação de Provas e Absolvição de Acusados de Tráfico
Em um desfecho surpreendente, o juiz responsável pelo caso decidiu anular as provas obtidas de maneira ilegal e absolver os três acusados de tráfico. A situação teve início quando os réus foram detidos dentro de uma residência suspeita de ser utilizada para atividades ilícitas. Tudo começou quando um policial, ao observar pela janela, viu um dos acusados dormindo em um sofá abraçado com uma mochila.
Na busca domicílio, as autoridades encontraram uma quantidade significativa de drogas, incluindo 97 gramas de cocaína e 450 gramas de maconha, além de itens como um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores. A defesa argumentou que as provas deveriam ser consideradas nulas devido à invasão de domicílio sem mandado e à quebra da cadeia de custódia.
O magistrado, ao analisar o caso, rejeitou a alegação de quebra de custódia, porém acolheu a tese defensiva de que as provas eram inválidas. Ele ressaltou que a busca e apreensão domiciliar só é válida se estiver de acordo com o ordenamento jurídico, com endereços ou moradias suficientemente descritos em relação às pessoas envolvidas, o que não foi o caso neste processo.
Além disso, o juiz considerou os depoimentos e concluiu que não havia provas suficientes para afirmar que os réus faziam parte de uma organização criminosa. Ele enfatizou a importância de que as provas coletadas eliminem qualquer dúvida sobre autoria e materialidade do crime, e que, caso o conjunto probatório seja precário, conflitante ou inexistente, a decisão deve favorecer os acusados, conforme o princípio in dubio pro reo.
Os réus contaram com a representação do defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, nesse processo que teve o número 0280845-61.2022.8.19.0001. Esta decisão destaca a importância do respeito às garantias individuais e à legalidade no processo penal.
Fonte: © Conjur
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