Invasão de domicílio só se justifica com indícios de busca pessoal, varredura domiciliar ou denúncia anônima, respaldada por jurisprudência vasta e patrulhamento policial.
A invasão de domicílio é um tema delicado e complexo no direito brasileiro. De acordo com a legislação, essa medida extrema só é justificável se houver fortes indícios de que a residência abriga objetos ou atividades ilícitas. Isso significa que a autoridade competente deve ter motivos sólidos para acreditar que a casa é utilizada para fins ilegais.
No entanto, é fundamental ressaltar que a invasão de domicílio não pode ser realizada de forma arbitrária. A entrada ilícita em uma residência sem a devida autorização judicial pode ser considerada uma violação dos direitos fundamentais do cidadão. Além disso, a busca domiciliar deve ser realizada com cautela e respeito à privacidade do morador, evitando danos desnecessários à propriedade e à integridade física das pessoas envolvidas. A segurança e a proteção dos direitos individuais devem ser sempre priorizadas.
Invasão de Domicílio: Limite à Ação Policial
A mera apreensão de notas suspeitas de serem falsas não é suficiente para justificar a invasão de uma residência, conforme decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em questão envolveu um homem acusado de tráfico de drogas, que teve sua moradia invadida por policiais após uma denúncia anônima.
A história começou com uma denúncia anônima sobre um indivíduo tentando passar notas falsas no comércio local. No dia seguinte, durante um patrulhamento, os policiais identificaram o veículo usado e revistaram o ocupante, encontrando dez notas de dez reais aparentemente falsas. Com base nessa descoberta, decidiram invadir a casa do suspeito para realizar uma varredura, onde encontraram uma certa quantidade de drogas.
A defesa do acusado impetrou um Habeas Corpus, alegando que as provas colhidas durante a invasão de domicílio eram nulas. O ministro Rogerio Schietti concedeu a ordem em decisão monocrática, que foi confirmada pela 6ª Turma.
Entrada Ilícita e Invasão de Domicílio
Segundo o relator, a mera apreensão de notas suspeitas de serem falsas não autoriza, por si só, a invasão da casa do suspeito, pois não fornece elementos concretos para concluir que existem objetos ilícitos dentro da residência. A ação policial só seria lícita se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada como base para a prática de crime em via pública naquele momento.
No entanto, não era o caso em questão, pois nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do denunciado, em violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Jurisprudência Vasta sobre Invasão de Domicílio
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla e estabelece que a entrada ilícita em domicílio é considerada nula em vários casos. Em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos. A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Além disso, a busca domiciliar é considerada ilícita quando se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência. O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas.
Fonte: © Direto News
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