Artigo 240 do Código Civil (BR): Despacho de citação em execução de título: estabelece prazo, prescritivo, ordena efetuar, disponíveis mecanismos, localiza executado, expedição cartas/mandados. (150 caracteres)
O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, assegura que a decisão que determina a intimação em ação de execução de título extrajudicial interrompe o prazo de prescrição e volta à data da apresentação da ação, desde que o autor tome todas as medidas essenciais para possibilitar a intimação.
Em relação à prescrição intercorrente, é importante ressaltar que a interrupção do prazo de prescrição é um fator determinante para garantir a validade do processo, evitando assim a perda de direitos por parte das partes envolvidas.
Decisão Judicial sobre Interromper Prazo de Prescrição em Ação de Execução
Em uma ação de execução contra um lojista de shopping, o juiz Rafael Altoé, da 5ª Vara Cível de Maringá (PR), fundamentou sua decisão na busca incessante pelo executado, que não foi encontrado durante três anos. Essa diligência contínua foi crucial para interromper o prazo de prescrição da pretensão executória e intercorrente da ação, que envolvia atrasos nos pagamentos de aluguel fixo, condomínio, aluguel percentual, fundo de promoção e taxa de administração.
A ação teve início em maio de 2018, com o despacho inicial em julho do mesmo ano ordenando a citação do devedor. Apesar de várias tentativas de citação, incluindo cartas e penhora de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o executado permanecia inalcançável. Até mesmo tentativas por WhatsApp não surtiram efeito.
Somente em junho de 2020, após nova busca de endereços e sem êxito na localização de valores em nome do executado, este se apresentou voluntariamente. Alegou prescrição material e intercorrente, porém o juiz ressaltou que o despacho de citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que todas as providências necessárias para a citação tenham sido tomadas.
Durante o processo, a parte exequente demonstrou empenho na efetivação da citação, utilizando todos os mecanismos disponíveis para localizar o endereço do executado e expedir cartas/mandados de citação. Diante desse cenário, o magistrado afastou a prescrição material e intercorrente, intimando o devedor a fornecer seu endereço completo e atualizado.
A advogada Cynthia Prado Pousa, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados, representou a administradora do shopping nesse caso. A decisão do juiz reforça a importância de não desistir na busca pela efetivação da justiça, mesmo diante de obstáculos. É um lembrete de que a interrupção do prazo de prescrição pode ser alcançada com perseverança e uso adequado dos recursos disponíveis.
Fonte: © Conjur
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