A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou hospital a indenizar paciente por danos morais e materiais, incluindo informações médicas sigilosas, danos de Covid-19, epidemia e Termo de Ciência e Orientação de Golpes.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, por danos morais, após eles terem sido vítimas de estelionatários que usaram informações médicas sigilosas da mulher que estava internada no hospital, o que é um grande problema em qualquer instituição de saúde.
De acordo com a decisão, o hospital é responsável por ter protegido as informações de saúde da paciente, o que teria sido possível à época, mas não foi feito corretamente, o que resultou na exposição da paciente e seus dois filhos a golpes de estelionato, e por isso, a médica da instituição foi denunciada junto com o hospital. A paciente, que havia sido internada no estabelecimento de saúde para realizar uma cirurgia, teve suas informações médicas roubadas por funcionários da tesouraria do hospital, que vendiam para estelionatários informações sigilosas de pacientes, e o golpe ocorreu após a alta da paciente. Além disso, a paciente sofreu danos morais e materiais e recebeu R$ 6,7 mil como indenização.
Hospital é condenado a indenizar família por golpe de estelionatários
A Justiça determinou que o hospital seja condenado a indenizar uma família que foi vítima de golpe de estelionatários durante a epidemia de Covid-19. De acordo com o processo, a paciente estava internada no CTI do hospital e os filhos não podiam permanecer com ela. Os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo.
No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava atendeu a uma ligação interna de uma pessoa que dizia ser funcionária do hospital e pediu um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente. Em seguida, um homem que disse ser o médico responsável ligou para o filho da paciente, relatando o quadro de saúde e as medicações ministradas.
Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde. Os filhos argumentaram que, devido à urgência e por acreditarem nas informações, fizeram os depósitos solicitados. Segundo eles, só descobriram que foram vítimas de estelionatários no dia em que a mãe teve alta hospitalar.
Os três decidiram ajuizar ação contra o hospital solicitando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil, e danos morais, equivalentes a R$ 7 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.
Hospital alegou que não foi responsável pelo golpe
Em sua defesa, o hospital alegou que, ciente da prática de golpes similares, alerta os pacientes e seus acompanhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, no sentido de que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros. Ainda segundo o hospital, caso haja alguma cobrança, ‘essa será realizada pela tesouraria, no momento da alta hospitalar‘.
Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil, e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. Diante dessa decisão, todos recorreram.
Justiça condenou o hospital a pagar metade do valor transferido
Para o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, tanto a família como o hospital foram vítimas de fraude praticada por terceiros, pois os estelionatários conseguiram as informações do estado de saúde da paciente dentro da unidade de saúde. Na decisão, ele afirma que ‘cabia ao hospital tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através da utilização de dados sigilosos da paciente, tais informações foram vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital‘.
Ainda segundo o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, ‘da parte dos consumidores espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são constantemente divulgadas pelos meios de comunicação e que inclusive constam do ‘Termo de Ciência e Orientação de Golpes’ fornecido pelo hospital no momento da internação’.
O magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil, para os autores. Sobre os danos morais, ele entendeu que a quantia de R$ 5 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe era justa.
Fonte: © Conjur
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