A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de que a inércia de uma empresa pode causar dano moral ao cliente.
A sentença da Comarca de Ubá havia condenado a operadora de telefonia a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, em virtude da não alteração do nome do homem transgênero no cadastro.
A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, mas reduziu a indenização para R$ 5.000,00. O homem transgênero afirmou que, ao contrário do que a operadora de telefonia afirmava, sua identidade de gênero era transgendereço, e que essa era uma questão de direito e não de opção.
Reclamação por Telefonia Em Relação a Cadastro Celular
O autor da ação submeteu que, após ter sofrido constrangimentos resultantes do uso indevido de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, ele solicitou a atualização dos dados de telefonia móvel. Embora tenha feito várias solicitações para a retificação, a empresa de telefonia não respondeu ao pedido, levando-o a apresentar uma ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil por dano moral.
A empresa de telefonia, no entanto, sustentou que não foram encontradas irregularidades que justificassem a ação, e por isso, a demanda do autor não deveria prosperar. De acordo com a empresa, para a transferência de titularidade, a atualização de dados cadastrais ou a alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação.
Apesar desses argumentos, o juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência para a correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, considerando-o irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular que ele sofreu.
O relator da matéria no TJ-MG, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil. ‘Vale destacar que o nome é um direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é um direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação’, disse o relator.
Segundo ele, a ‘inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade’. A desembargadora Jaquelin Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo