A relatora destacou a necessidade de proteção para todos os servidores, incluindo os prisionais temporários, abordando temas como estátuto especial, requisitos legais e trabalho executado.
Em decisão de suma importância, a 12ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), em virtude da necessidade de proteção de um guarda prisional temporário, decidiu que ele tem direito a portar arma de fogo. Isso aconteceu quando o tribunal revogou uma decisão da Polícia Federal (PF), que havia negado um pedido administrativo de porte de arma de fogo feito por esse profissional.
A PF havia negado o pedido, argumentando que o solicitante não possuía a idade mínima de 25 anos, conforme previsto na Lei nº 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento. No entanto, a 12ª turma do TRF-1 entendeu que, como o guarda prisional temporário está sujeito aos mesmos riscos de profissionais efetivos, ele tem direito a portar arma de fogo, garantindo sua segurança e a dos outros. A decisão, portanto, é um passo importante para a segurança dos profissionais de segurança pública.
Arma de fogo: Justiça Federal autoriza porte de arma para guarda prisional temporário
A estimativa da desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, salientou em sua análise que, apesar do estatuto do desarmamento, em seu art.6º, VII, prever a concessão de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, ‘a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios do trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos’.
O legislador ordinário, ao estabelecer requisitos legais para aquisição e porte de arma, não deve se esquecer que os guardas penitenciários temporários também correm os mesmos perigos próprios do trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos. Dessa forma, deve ser garantido também aos guardas temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação.
A magistrada defendeu que a exigência do art.28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso, e que o porte de arma seja concedido ao apelado, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora.
Fonte: © Migalhas
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