Empresa de varejo condenada por usar marcas registradas da concorrente em links patrocinados. Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de SP.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso de concorrência desleal envolvendo uma empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao adquirir anúncios em uma plataforma on-line. A empresa ré teve sua página exibida entre os links patrocinados quando os consumidores buscavam pelos produtos da autora, caracterizando assim uma prática de concorrência desleal.
Essa atitude desonesta da empresa de varejo resultou em prejuízos para a concorrente, que viu sua reputação e vendas serem impactadas negativamente. É fundamental que as empresas atuem de forma ética e respeitem as leis de concorrência para garantir um ambiente de negócios saudável e justo. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância de coibir práticas de concorrência desleal no mercado.
Decisão Judicial sobre Concorrência Desleal no Mecanismo de Busca
Uma recente decisão judicial proibiu a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ads, sob ameaça de multa diária de R$ 5 mil. Além disso, determinou o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser calculada na fase de liquidação.
No seu parecer, o relator do recurso, o desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que a competição desonesta se caracteriza pelo desvio de clientela, através do emprego indevido de mecanismos que levam o consumidor à confusão entre diferentes estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços.
‘Existe o risco de o consumidor se confundir ou associar uma marca à outra, como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial ou econômico, acarretando prejuízos ao detentor do registro ou da patente’, afirmou o magistrado.
Ele acrescentou: ‘Com base nas evidências apresentadas, ficou comprovado que a ré utilizou um elemento nominativo de marca registrada de terceiros, com um nível suficiente de distintividade e no mesmo segmento de atuação, como termo de busca para a divulgação de anúncios contratados com provedores de pesquisa na internet, o que configura a concorrência desleal’.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda, e a decisão foi tomada por maioria de votos. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. O processo em questão é o 1130874-18.2021.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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